Decisão Monocrática nº 50046317020208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50046317020208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003153084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004631-70.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: GISELA FERREIRA MARQUES (AUTOR)

APELANTE: LODOALDO SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO de repetição do indébito E INDENIZATÓRIA. serviço público. fornecimento de água. pretensão embasada na errônea classificação da unidade consumidora pela concessionária. “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”. ART. 19, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO TJRS/18.

  1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVEM DISCUSSÃO COM ORIGEM EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (PRESENTE A RELAÇÃO MATERIAL), É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DOS COLENDOS 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS.
  2. Tratando-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente da ALTERAÇÃO de titularidade da unidade consumidora de água, prevalece a subclasse “Direito Público Não Especificado”, sendo o pleito indenizatório meramente acessório, nos termos do art. 19, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, e Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP (item 17, b). Matéria afeta a “Direito Público Não Especificado”.
  3. PRECEDENTES DA EG. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA E DESTE TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS DO 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GISELA FERREIRA MARQUES em face da sentença que, nos autos da ação de repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:

Diante do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por GISELA FERREIRA MARQUES e LODOALDO SILVEIRA em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a maior pelos autores, no período de dezembro de 2015 até outubro de 2019, acrescido de correção monetária desde os desembolsos, mediante a incidência do IGP-M, bem como de juros moratórios a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento, cada um, de metade das custas e despesas processuais.

Na mesma proporção, condeno a parte autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, na totalidade, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, incisos I ao IV, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora em virtude do benefício da gratuidade da justiça, concedido (Evento 11, documento 1).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apresentadas as razões de recurso e decorrido in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Breve suma. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento ao constante na peça inicial e os pedidos apresentados, e o critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “direito público não especificado”.

Assim constou no relatório da sentença, o qual retrata o que consta na peça vestibular e na defesa apresentada:

GISELA FERREIRA MARQUES e LODOALDO SILVEIRA ajuizaram a presente ação de repetição de indébito contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a ré a restituir em dobro o valor de R$ 2.535,06 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), incluindo a incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.117,53 (um mil, cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos). Também requereram a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Disseram que foram até o escritório de atendimento da ré para esclarecerem o valor da fatura, e a atendente também notou a discrepância, bem como informou que houve um erro administrativo, pois as contas estavam com a taxa mensal multiplicada por 2 (dois), ou seja, todas as contas estavam sendo cobradas com o valor 2 (duas) vezes maior que a taxa mensal correta, sendo que, do mês de dezembro de 2015 a junho de 2016, foi cobrado o valor de R$41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), quando na verdade deveria constar a quantia de R$20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos). Destacaram que o erro já foi corrigido, mas os valores pagos a maior não foram devolvidos ou bonificados para abatimento das próximas faturas, como também que todas essas cobranças errôneas foram realizadas desde 2015. Discorreram acerca da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do dano moral.

Ofertaram documentos (Evento 1, documentos 2 a 51).

Determinou-se a intimação dos autores para comprovarem a carência financeira ou recolherem as custas iniciais, bem como para informarem os dados faltantes (Evento 4, documento 1), o que restou atendido (Evento 10, documentos 1 a 3).

Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como ordenou-se a citação da ré (Evento 11, documento 1).

A ré apresentou contestação (Evento 17, documento 1), alegando que a mudança no procedimento de cobrança, inicialmente para duas economias, ambas classificadas como residencial (RB), ocorreu a partir da fatura de competência 12/2015, quando a autora Gisela estava cadastrada como usuário perante o sistema comercial. Ressaltou que a classificação foi precedida de processo administrativo, aberto a partir de constatação do leiturista, que verificou a existência de duas economias ligadas a um mesmo hidrômetro, bem como que, diante dessa constatação, deu-se início ao processo administrativo de alteração de economia, através do qual enviou-se notificação à usuária/autora acerca da modificação, para apresentar contraditório caso entendesse pertinente, porém quedou-se inerte. Aduziu que, encerrado o processo administrativo, o usuário foi comunicado, por meio de ofício. Mencionou que as faturas passaram a ser emitidas com a cobrança de 2RB´s constatadas por vistoria e devido processo administrativo e que, posteriormente, em 16/08/2018, houve a troca de titularidade da autora Gisela para o autor Lodoaldo. Disse que, em virtude da troca de titularidade, os seus funcionários efetuaram nova vistoria, executada em 06/09/2018, na qual verificou-se que ainda se mantinham dois imóveis, ou seja, duas economias RB´s. Afirmou que, em 11/10/2019, o usuário Lodoaldo procurou a unidade local de saneamento para solicitar a revisão de economias, gerando-se a OS 8623156, executada em 15/10/2019, por meio da qual verificou-se que a situação havia se alterado para uma RB, bem como que foi aberto processo administrativo e alterou-se a classificação do imóvel para 1RB. Sustentou que se mostra ilegítima a pretensão da parte autora de querer ser restituída de valores, pois o regulamento da empresa, devidamente aprovado pela AGERGS, prevê que eventual cancelamento de economias não retroagirá a faturamentos anteriores. Discorreu acerca da presunção de legalidade e da inexistência de danos morais. Colacionou jurisprudência. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (Evento 16, documento 1, e Evento 17, documentos 2 a 10).

Dessa forma, considerando os pedidos formulados e a causa de pedir, não há como justificar a distribuição dirigida à rubrica responsabilidade civil, uma vez que a pretensão inicial advém de contrato de prestação de fornecimento de água o deslinde da controvérsia demanda a análise da regularidade do débito objeto de repetição e a sua origem, imposta à parte autora pela CORSAN em decorrência da classificação da unidade consumidora, segundo as normas específicas que regulam o serviço público, de sorte que o pleito indenizatório é mera consequência da discussão sobre a correta execução dos termos do contrato.

Com efeito, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 19, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

§ 1º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

Sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, vale, ainda, ressaltar a orientação contida Ofício-Circular nº 01/2016 – da 1ª Vice-Presidência desta Corte, assim disposto em seu item 17, “b”:

17. energia elétrica – 3 (três) situações distintas: a) mera cobrança por inadimplemento, ou declaratória de inexistência de débito por adimplemento do consumidor, enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”; b) declaratória de inexistência ou nulidade de débito ou cobrança amparada nas normas que regulam o setor (ex.: irregularidade da unidade consumidora, medidor, titularidade, abstenção da suspensão do serviço, etc;),...

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