Decisão Monocrática nº 50046733020178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046733020178210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002215712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004673-30.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, por ausência de intimação pessoal da defensoria pública. INTIMAÇÃO PARA MEMORIAIS FEITA NA AUDIÊNCIA, COM PRAZO SUCESSIVO ÀS PARTES. NULIDADE INOCORRENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREFACIAL REJEITADA.
2. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES DECORREM DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE. CASO EM QUE NÃO restou demonstrada a dependência econômica, nem a necessidade aos alimentos. APELANTE QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.

preliminar rejeitada.


apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lígia T.C.L.P., 67 anos, por inconformidade com sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por Carlos Guilherme L.P., 72 anos, julgou procedente o pedido, para decretar o divórcio dos litigantes, bem como julgou improcedente o pleito de arbitramento de alimentos formulado em reconvenção (evento 2, PET7, fls. 09/12, autos originários).

Em razões, a apelante, preliminarmente, suscitou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, por conta da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de memoriais, em inobservância às prerrogativas institucionais dos membros. No mérito, insurgiu-se contra a improcedência de seu pedido de arbitramento de alimentos. Nesse sentido, discorreu a respeito do dever de mútua assistência, dizendo que, durante a união, se aposentou para cuidar do apelado, que possuía problemas de saúde, mas que podiam manter um bom padrão de vida, por conta do benefício recebido por ele, padrão esse que não consegue manter sozinha. Asseverou ter demonstrado, no curso do processo, a necessidade aos alimentos e as possibilidades do recorrido em prestá-los. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, para que seja desconstituída a sentença e determinada a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de memoriais e, no mérito, o provimento do recurso, para que sejam fixados alimentos (EVENTO2, PET7, fls. 13/18).

Em contrarrazões, o recorrido pleiteou o desprovimento do recurso (EVENTO9).

Nesta Corte, o eminente Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (evento 11, PARECER1).

Os autos vieram conclusos a este gabinete em 09/02/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando feito, tenho que seja possível o julgamento monocrático.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Cumpre, de início, a análise da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.

Afirma, a respeito, que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de memoriais, em ferimento às prerrogativas institucionais dos membros.

A intimação pessoal dos atos processuais é uma prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, e artigos 186, §1º e 183, §1º, do CPC.

Ocorre que, na espécie, as partes foram intimadas, em audiência, para apresentação de memoriais.

Mais que isso, o prazo foi disposto de forma sucessiva, constando que, primeiro, iniciaria o prazo de 15 dias para o autor, seguindo-se o prazo para a ré, in verbis:

"... Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais, e concedo o prazo de 45 dias, a partir desta data, para a entrega dos memoriais, sob pena de não serem aceitos, com prazo de carga de 15 (quinze) dias para cada parte, a começar pela parte autora".

Além disso, embora estivesse presente à solenidade, o Defensor Público não se insurgiu, somente arguindo a nulidade neste recurso de apelação, depois que a sentença não foi inteiramente favorável às pretensões da assistida.

Assim sendo, não observo nenhuma nulidade na forma como foi feita a intimação, porquanto estava perfeitamente delimitado o prazo de uma parte e de outra, bem como não houve irresignação da defesa naquele momento.

A respeito, cito o seguinte julgado esta Sétima Câmara Cível:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO DO AUTOR. TEMPESTIVIDADE DA INTEOSIÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DO APELANTE DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EMBARGOS À SENTENÇA. CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE. 3. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS, POMAR E PLANTAÇÃO EXISTENTES SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO AO FEITO. BENS ACESSÓRIOS INCOORADOS AO PRINCIPAL. EVENTUAIS DIREITOS DOS EX-CÔNJUGES DEVEM SER RECLAMADOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL, EM AÇÃO PRÓPRIA (ARTS. 79 E 92 DO CCB). PRECEDENTE. 4. TERMO FINAL DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50039119620178210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 24-05-2022) - grifei.

Também da Colenda Oitava Câmara Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA NA AUDIÊNCIA. COMPROVADA A PROPRIEDADE DA AUTORA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. Nulidade da sentença. A intimação pessoal dos atos processuais é uma prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, conforme o art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Todavia, no caso dos autos não há o que se falar em nulidade, uma vez que fora observada a garantia conferida pela norma. O Defensor fora intimado na própria audiência de quando iria iniciar o seu prazo para apresentação de memoriais, razão pela qual descabe falar em nulidade. Mérito. A prova documental é robusta no sentido de que a apelada é a proprietária do referido imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença, visto que o apelante sequer contestou o fato de residir no imóvel. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70069152478, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 31-08-2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM A ENTREGA DOS AUTOS, PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DA GUARDA DO INFANTE PARA A GENITORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminar. A Defensoria Pública goza de prerrogativa legal de intimação pessoal para todos os atos do processo, conforme previsão dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, além daquela preconizada no § 1º do artigo 186 do CPC/2015. Todavia, por questões de celeridade, eficiência e economia processual, desnecessária a intimação do órgão através da entrega dos autos, haja vista já ter tido ciência da determinação para apresentação de memoriais, pois pessoalmente intimada. Privilégios da Defensoria Pública que não podem transcender os propósitos...

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