Decisão Monocrática nº 50046774120198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046774120198210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001861787
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004677-41.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ONEIDES MARTINS NUNES (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 3º, INC. II, E §1º, INC. II, DA LEI 6.194/74 e ART. 373, I, CPC. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. LESÃO INDENIZADA CORRETAMENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ONEIDES MARTINS NUNES em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança securitária que move em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT, julgou improcedente os pedidos constantes à inicial nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, §8o, do CPC, em R$1.000,00, importância corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado, suspensa sua exigibilidade na forma disciplinada pela Lei nº 1.060/50.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, após relatar brevemente os fatos, a recorrente afirma que sofreu acidentes em datas distintas, ponto que não teria sido considerado na sentença recorrida. Requer o pagamento de indenização correspondente à lesão sofrida e a incidência de correção monetária a contar da data do evento danoso. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

De forma objetiva, nego provimento ao apelo.

Cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, modalidade destinada a indenizar as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território nacional, sejam pedestres, passageiros ou motoristas, independentemente de sua nacionalidade.

O procedimento na esfera administrativa inicia-se mediante simples cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.194/74 junto a qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio que regula o DPVAT, a saber, a comprovação do acidente mediante Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial, realização de exame pericial para identificação das lesões, bem como a demonstração de dados pessoais.

Por conseguinte, o artigo 3º do mesmo diploma estabelece as hipóteses de cobertura: morte, invalidez permanente e as despesas de assistências médicas e suplementares (DAMS) decorrentes dos acidentes, devendo-se observar as seguintes disposições:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da...

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