Decisão Monocrática nº 50046784920178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50046784920178210023 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001901965
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004678-49.2017.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: GABRIEL PARANHOS MADRUGA (AUTOR)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional. contratos bancários. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de ação revisional, referente a contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação do bem móvel, enquadra-se na subclasse “alienação fiduciária”. Logo, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VIII, c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GABRIEL PARANHOS MADRUGA em face da decisão que julgou improcedente a ação revisional nº 50046784920178210023, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo veio distribuído a este Órgão Colegiado, sob a subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”, matéria de competência desta Câmara Cível.
Contudo, verifica-se, através da petição inicial, que se trata de ação revisional de antecipação parcial dos efeitos da tutela, referente a aquisição de veículo com garantia de alienação de bem móvel, conforme cláusula de garantia.
Para melhor esclarecer o caso, anexo imagem do contrato quanto à referida cláusula, bem como relação do bem alienado (evento 3 - 1, pgs. 35/37 dos autos físicos):
Assim, considerando que a competência recursal neste Tribunal é determinada em razão da matéria deduzida na petição inicial deve haver enquadramento do recurso na subclasse “Alienação Fiduciária”, uma vez que a discussão remonta a revisão de contrato de financiamento para compra de bens móveis.
Logo, não se encontra na competência da 19ª Câmara Cível, capacidade para julgar feitos atinentes ao tema, como no caso, sendo matéria de competência exclusiva das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, VIII, C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
“ (...)
VIII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:
a) consórcios;
b) arrendamento mercantil;
c) alienação fiduciária;
d) reserva de domínio;
e) usucapião."
Neste sentido, casos análogos decididos pelas Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível:
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. NÃO COMPROVADO O ERRO SUBSTANCIAL. A EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É ADEQUADA AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. 3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO...
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