Decisão Monocrática nº 50046786020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 30-01-2023
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50046786020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003226889
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5004678-60.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a parte autora/agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, critério adotado para deferimento da benesse, de acordo com o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre e a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Gratuidade da justiça deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, ANDRÉ LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, da decisão que, nos autos de "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Em razões recursais, sustentou fazer jus à gratuidade, pois aufere mensalmente cerca de R$ 1.500,00. Referiu que embora seja advogado atuante na Comarca de Alegrete, seus honorários advocatícios contratuais são pagos apenas quando procedente a ação, sendo que nos casos de improcedência não recebe nada. Mencionou ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extrato bancário e certificado do veículo de sua propriedade, fabricado em 2003/2004. Requereu o provimento do recurso a fim de que lhe seja concedida a benesse.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
Decido.
Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada.
Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do recurso.
Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, in verbis:
"O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.
O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.
No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.
Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada."
Pois bem.
Quanto ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil velam pela garantia daqueles não que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos:
Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
As regras para a concessão do benefício vêm estampadas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Note-se que a lei processual não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita.
A benesse, portanto, tem por objetivo evitar que a...
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