Decisão Monocrática nº 50046846720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50046846720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003198444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004684-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. CLAUDIA MARIA HARDT

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.

1. A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na hipótese.

2. No caso, não é possível aferir a real renda bruta mensal do recorrente, inexistindo, nos autos, documentos capazes de corroborarem sua alegada hipossuficiência econômica.

3. Manutenção da decisão que indeferiu a AJG.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na ação ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.

A decisão agravada, de lavra do Dr. Mauricio Muliterno Thurow, (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete), dispôs (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.

No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.

Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor.

Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária...

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