Decisão Monocrática nº 50047122520208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50047122520208210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003837141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004712-25.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: ANTONIO MARCOS DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: ESTHER JOQUEBEDE DE JESUS DA ROSA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

EMENTA

ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. COMPETÊNCIA INTERNA.

A matéria em discussão é relativa a falha no sistema de esgoto pluvial e cloacal, onde a parte postula seja o réu condenado a realizar obras para reparar o sistema de escoamento das águas pluviais e esgoto cloacal, além de indenização por danos morais. Portando, insere-se na subclasse “Direito Público não Especificado”, cuja competência para exame e julgamento do recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, §1º, do Regimento Interno do TJRS.

Declinada a competência.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Com as razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

2 - O recurso foi distribuído a esta Câmara em razão da subclasse “responsabilidade civil”. Todavia, considerando o que consta na petição inicial, a competência não seria desta Câmara, uma vez que o pedido de indenização se cumula ao requerimento de obrigação de fazer, a fim de que seja o réu obrigado a realizar obras para reparar o sistema de escoamento de águas pluviais.

Saliento que, a partir da narrativa da inicial conclui-se que a discussão destes autos diz respeito à obrigação de fazer, qual seja, a realização de obra pública consistente reparo da rede de esgoto pluvial. Há, também, pedidos de dano moral.

Não se trata de demanda meramente indenizatória, o que justificaria a distribuição para as Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível. Contudo, justamente por ter a inicial contemplado pedido de obrigação de fazer, há de ser deslocada a competência.

A competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal está disciplinada no art. 19, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRS).

Portanto, tratando-se de pedido indenizatório fundado em ausência/necessidade de obra pública, a competência recursal é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, §1º, do RITJRS.

Por pertinente:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE "DIREITO DE VIZINHANÇA". MATÉRIA QUE MELHOR SE AMOLDA À SUBCLASSE "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ. SOLUÇÃO DE MAU CHEIRO OCASIONADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). FATO DECORRENTE DE MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO E VISANDO CONDENÁ-LO A...

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