Decisão Monocrática nº 50047122520208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50047122520208210021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003837141
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004712-25.2020.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA ROSA (AUTOR)
APELANTE: ESTHER JOQUEBEDE DE JESUS DA ROSA (AUTOR)
APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)
EMENTA
ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. COMPETÊNCIA INTERNA.
A matéria em discussão é relativa a falha no sistema de esgoto pluvial e cloacal, onde a parte postula seja o réu condenado a realizar obras para reparar o sistema de escoamento das águas pluviais e esgoto cloacal, além de indenização por danos morais. Portando, insere-se na subclasse “Direito Público não Especificado”, cuja competência para exame e julgamento do recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, §1º, do Regimento Interno do TJRS.
Declinada a competência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 - Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Com as razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
2 - O recurso foi distribuído a esta Câmara em razão da subclasse “responsabilidade civil”. Todavia, considerando o que consta na petição inicial, a competência não seria desta Câmara, uma vez que o pedido de indenização se cumula ao requerimento de obrigação de fazer, a fim de que seja o réu obrigado a realizar obras para reparar o sistema de escoamento de águas pluviais.
Saliento que, a partir da narrativa da inicial conclui-se que a discussão destes autos diz respeito à obrigação de fazer, qual seja, a realização de obra pública consistente reparo da rede de esgoto pluvial. Há, também, pedidos de dano moral.
Não se trata de demanda meramente indenizatória, o que justificaria a distribuição para as Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível. Contudo, justamente por ter a inicial contemplado pedido de obrigação de fazer, há de ser deslocada a competência.
A competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal está disciplinada no art. 19, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRS).
Portanto, tratando-se de pedido indenizatório fundado em ausência/necessidade de obra pública, a competência recursal é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, §1º, do RITJRS.
Por pertinente:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE "DIREITO DE VIZINHANÇA". MATÉRIA QUE MELHOR SE AMOLDA À SUBCLASSE "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SALTO DO JACUÍ. SOLUÇÃO DE MAU CHEIRO OCASIONADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE). FATO DECORRENTE DE MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO E VISANDO CONDENÁ-LO A...
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