Decisão Monocrática nº 50047418620198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50047418620198212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004741-86.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. CABIMENTO EM FAVOR DA DIVORCIANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Não conhecido o recurso interposto pelo apelante Leoni, em face da deserção, isso porque o recorrente não está amparado pelo benefício da gratuidade judiciária, o qual fora revogado, bem como intimado para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, consoante os artigos 99, § 7º e 1.007 do CPC, silenciou.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Leoni sempre foi o provedor da família e responsável pelos negócios da família, assim, existindo o dever de mútua assistência, justifica-se a fixação dos alimentos em patamar que mantenha a subsistência digna e o padrão de vida auferido pela apelante Alda, que se dedicou exclusivamente à família. Alimentos majorados.

APELAÇÃO DO APELANTE LEONI NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DOS APELANTES ALDA E MATHEUS PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por LEONI L. M. e ALDA TEREZINHA L. M. e MATHEUS M. B., irresignados em face da sentença proferida nos autos da ação de divórcio, guarda e alimentos ajuizada por estes contra aquele, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcrevo abaixo (evento 97, SENT1):

Frente ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a prestar alimentos ao neto menor, no valor correspondente a 2,5% do salário mínimo, e a ex-esposa, ora autora, no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, fixando visitas do avô ao menor na forma supra e, por fim, partilhando-se os bens por metade, nos moldes do artigo 1.667 do Código Civil.

Diante da parcial procedência, condeno as partes ao pagamento de custas (50% para cada) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porque concedido o benefício da AJG para as partes.

Em suas razões recursais (evento 108, APELAÇÃO1), os apelantes Alda e Matheus aduzem que o presente recurso visa majoração dos alimentos fixados, inclusive com autorização de que possa a apelante explorar para fins comerciais o sítio comum do casal, a revogação do beneficio da AJG conferido ao apelado, bem como seja redimensionado a verba sucumbencial fixada. Sustentam que os cinco salários mínimos fixados a título de alimentos são insuficientes para o custeio das despesas. Referem que o apelado honrou os alimentos provisórios no patamar de cinco salários mínimos para cada um desde a sua fixação, o que comprova que suas alegações de incapacidade são inverídicas. Requerem o provimento do recurso, para o fim de reformar em parte a sentença, fixando os alimentos intuito familae, majorando-os para 10 salários mínimos mensais, sendo cinco para cada apelante ou, alternativamente, além dos cinco salários mínimos fixados seja autorizado à apelante ALDA, idosa, até que ultimada a partilha, possa explorar o sitio dos litigantes, a fim de buscar com isso agregar renda para a sua subsistência e de seu neto.

Nas razões de recurso (evento 118, APELAÇÃO1), o apelante Leoni alega que o infante Matheus tem genitor e este é responsável pela manutenção da subsistência, sendo que percebe do genitor alimentos no valor de 1,5 salários mínimos. Defende que não há dependência da apelada Alda em relação a ele, bem como que percebe aposentadoria no valor aproximado de R$ 1.500,00. Postulou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença "no que se refere tão somente aos ALIMENTOS PARA A AUTORA/APELADA ALDA, pois não há qualquer necessidade e dependência e a possibilidade do Réu/Apelante foi drasticamente alterada e ADEQUAÇÃO DAS VISITAS para que nenhum dos genitores do menor tenham prejuízos com a determinação da sentença: convivência ocorra aos finais de semanas alternados, intercalados àqueles que o genitor, bem como a genitora realizam suas visitas.".

Foram apresentadas contrarrazões tão somente pelos apelados Matheus e Alda (evento 122, CONTRAZAP1).

Intimado o apelante Leoni para acostar aos autos cópia das suas últimas três declarações de ajuste anual de imposto de renda prestadas ao Fisco, fins de apreciação do pleito postulado pela parte autora/apelante quanto à revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao demandado (evento 10, DESPADEC1), nada veio aos autos, conforme certidão juntada no Evento 14, razão pela qual foi revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido ao apelante Leoni (evento 20, DESPADEC1).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

De início, não conheço do recurso interposto pelo apelante Leoni, em face da deserção, isso porque o recorrente não está amparado pelo benefício da gratuidade judiciária, o qual fora revogado, bem como intimado para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, consoante os artigos 99, § 7º e 1.007 do CPC3, silenciou.

Por outro lado, o recurso interposto pelos apelantes Alda e Matheus atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento. Além do que, a parte está dispensa do recolhimento do preparo, pois litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.

Assim, a análise recursal restringe-se ao recurso dos apelantes Alda e Matheus, que pretendem a majoração dos alimentos para dez salários mínimos mensais, sendo cinco para cada apelante ou, alternativamente, além dos cinco salários mínimos fixados, seja autorizado à apelante ALDA, até que ultimada a partilha, possa explorar o sítio dos litigantes.

Trata-se de ação de divórcio em que foram fixados alimentos em favor da divorcianda e do neto do casal, cuja guarda é exercida pelos avós maternos, ora litigantes, na ordem de 2,5 salários mínimos para cada um dos alimentandos.

Pois bem. Adianto que o recurso merece parcial provimento. Vejamos.

Com efeito, a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Assim dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do CCB, in verbis:

"Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Portanto, cabível a fixação dos alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros quando comprovada a incapacidade absoluta da parte requerente em se manter, de modo que fique demonstrado que a ruptura do relacionamento pode lhe trazer prejuízos significativos a sua subsistência.

No caso dos autos, denota-se que a alimentanda, embora exercesse atividade profissional, precisou abandoná-la para se dedicar exclusivamente ao lar e cuidados com a família - filha Pâmela (dependente química) e do neto Matheus, cuja guarda é exercida pelos avós maternos, em face da impossibilidade de a genitora exercer o encargo. Importante destacar que os litigantes conviveram maritalmente por 36 anos e a divorcianda hoje conta com 66 anos.

Note-se que há prova documental (extratos bancários - evento 1, INIC1 - fls. 81 e seguintes e evento 1, OUT2) dando conta de que antes do ajuizamento da presente ação, Leoni repassava à Alda, por depósitos e transferências bancárias, quantias para a sua subsistência (média de R$ 5.000,00 no Banco do Brasil e de R$ 5.000,00 no Banrisul), bem como ainda pagava integralmente os custos do tratamento da filha Pâmela no exterior (clínica de reabilitação na Argentina), com mensalidade mensal de U$ 2.200,00 (dois mil e duzentos dólares), conforme contrato acostado (evento 1,...

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