Decisão Monocrática nº 50047589720228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50047589720228210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002331986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004758-97.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Ação de Registro Tardio de Nascimento de tia-avó viva e capaz. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.

Hipótese em que pretende o apelante seja efetuada a lavratura do registro tardio de nascimento de sua tia-avó, que é viva, estando ausente sua legitimidade para tal pretensão, ausente comprovação de incapacidade da mesma.

Precedente do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RENAN DA S. T. apela da sentença que, nos autos da "Ação de Registro Tardio de Nascimento" de PETRONILA CLAUDIA DE A., reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 17 dos autos na origem):

"Sendo assim JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, Petronila Claudia de A. é filha de Dorvalina da S. A. e Mario Claudio A., nascida em 22/06/1935, na cidade de Tenente Portela/RS, entretanto, não possui nenhum registro civil em seu nome. A Sra. Petronila conta atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade e não existe no mundo jurídico, expõe.

Petronila é analfabeta, salienta, não sabendo sequer escrever seu nome, não sendo possível outorgar procuração. Por outro lado, a mesma não possui nenhuma doença capaz de lhe tornar incapacitada para exercer os atos da vida civil.

Assevera que, durante toda a sua vida, Petronila não conseguiu ter acesso à saúde, à educação, à assistência social, ao trabalho e a tantos outros direitos fundamentais, tendo sua dignidade violada, não tendo conseguido, inclusive, tomar a vacina contra a COVID-19, em razão de não possuir registro civil. O juízo a quo extinguiu a ação sem analisar a tutela de urgência, que foi pleiteada a fim de possibilitar que Petronila tome a vacina da COVID-19, ressalta.

Argumenta, ainda, que seu sobrinho-neto está tentando assegurar, ao menos no final de sua vida, o exercício dos seus direitos. Petronila está com idade avançada e correndo risco de vida, eis que, como reiteradamente dito, foi-lhe negada a vacina da COVID-19. Quando vier a óbito, se não tiver documento de identidade, será sepultada como indigente.

Questiona as razões para o juízo a quo ter julgado extinto o feito, argumentando que a ação não poderia ser ajuizada por Petronila, sendo que a mesma, além de não possuir registro civil, não sabe escrever seu próprio nome.

Aduz que é permitido o ajuizamento de ação para registro tardio de nascimento de pessoa falecida para obtenção de cidadania italiana, por...

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