Decisão Monocrática nº 50047904220178210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50047904220178210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004790-42.2017.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. 1. CITAÇÃO DA DEMANDADA (genitora) POR EDITAL. 1.1. NULIDADE INEXISTENTE. 2. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2.1. NO CASO EM EXAME, RESULTANDO COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA E O ABANDONO PRATICADOS PELOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO, DEMONSTRANDO INAPTIDÃO PARA OS CUIDADOS BÁSICOS E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR ao INFANTE DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL, IMPERATIVA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA. 2.2. OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, DEVE SER MANTIDA A ADOÇÃO CONCEDIDA AOS AUTORES, COM QUEM o INFANTE SE ENCONTRA desde o nascimento, SENDO PLENAMENTE Atendido EM TODAS AS SUAS NECESSIDADES MATERIAIS E EMOCIONAIS. 3. SENTENÇA MANTIDA.

PREFACIAL DE NULIDADE DESACOLHIDA. APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CATIANE DA S. G. contra a sentença do Evento 4, PROCJUDIC4, fls. 20-23 que, nos autos da ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção do menor Saimon G. de A., promovida por MARCOS ANTÔNIO V. e ROSANA JOSÉ M. DE A. em face da ora apelante e ABÍLIO JOSÉ M. DE A., julgou procedente o pedido para:

"(...) destituir ABÍLIO JOSÉ (...) e CATIANE (...) do poder familiar sobre a criança SAIMON G. DE A., deferindo a adoção do infante aos autores MARCOS ANTONIO (...) e ROSANA (...). O adotado passará a usar o nome SAIMON DE A. V. Sem custas, em face do art. 141, §2º, do ECA.

(...)".

Em razões (Evento 4, PROCJUDIC4, fls. 28-34, dos autos originários), prefacialmente suscita a nulidade da citação editalícia, porquanto não esgotados todos os meios possíveis para a sua localização. No mérito, assegura que a prova colhida ao longo da instrução é circunstancial e rasa, não sendo capaz de sustentar a manutenção da medida extrema da destituição do poder familiar. Salienta que a carência de recursos vivenciada pela família não é suficiente para o afastamento da criança do lar materno, razão pela qual requer a reforma da sentença. Pede o provimento do recurso de apelação.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 4, PROCJUDIC4, fls. 40-46, dos autos originários).

Nesta instância a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. A prefacial não merece acolhimento e o recurso deve ser desprovido.

Ao início, desacolho a prefacial de nulidade da citação da demandada Catiane, por Edital.

Diversamente do que afirma a Defensoria Pública do Estado (curadora especial), foram diversas as tentativas de citação pessoal da demandada, tendo o juízo diligenciado no endereço fornecido pelo Conselho Tutelar, sem êxito, assim como não obteve sucesso via pesquisa INFOJUD (Evento 4, PROCJUDIC1, fls. 41 e 45, Evento 4, PROCJUDIC2, fls. 02, 20 e Evento 4, PROCJUDIC3, fl. 28, 33, 34, 40, 48, dos autos originários).

Aliás, mesmo após a citação por Edital o juízo ainda possibilitou novas tentativas de localização de Catiane, não obtendo qualquer sucesso.

Portanto, é válida a citação por edital (Evento 4, PROCJUDIC3, fl. 01, dos autos originários), pois foram envidados todos os esforços possíveis para localização da demandada sem que se lograsse êxito.

Assim, não verifico razões plausíveis para que seja reconhecida qualquer invalidade, mormente tendo em vista que o direito de defesa da demandada foi assegurado mediante a nomeação de curador especial, tanto que apresentada contestação (Evento 4, PROCJUDIC3, fls. 03-07, dos autos originários).

Para corroborar:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 257 DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. 1. É CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAR A REQUERIDA RESTAM INFRUTÍFERAS, GERANDO A CONVICÇÃO DE QUE ELA EFETIVAMENTE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. 2. INEXISTE NULIDADES PROCESSUAL QUANDO SÃO OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS E A PARTE FOI REVEL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR ESPECIAL, QUE FOI ATUANTE NO PROCESSO. 3. O PODER FAMILIAR CESSA QUANDO O FILHO ATINGE A MAIORIDADE CIVIL, JUSTIFICANDO-SE O RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA APENAS QUANDO FICA COMPROVADA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA ALIMENTADA 4. COMO A ALIMENTADA CONTA 20 ANOS, É CAPAZ, SAUDÁVEL E APTA PARA DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL, TENDO CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, JUSTIFICA-SE A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PATERNO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007955020198210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-09-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A citação/intimação por edital é cabível quando o réu encontrar-se em local ignorado e restarem infrutíferas as tentativas de sua localização. 2. Caso concreto em que a medida somente foi determinada após a realização de diversas diligências, inclusive consulta a sistemas, cadastros e órgãos conveniados, mas em nenhum dos endereços informados o executado foi localizado. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084622828, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 17-11-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. MENOR. 1. Desacolhida a preliminar, uma vez que esgotados todos os meios de localização do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido, não restando outra alternativa, que não a citação editalícia. Mantida a guarda com os avós maternos. 2. Os alimentos devidos ao filho menor devem ser fixados de forma a atender as necessidades do alimentando, mas dentro das possibilidades dos genitores. Assim, razoável a verba alimentar fixada ao filho, não comprovando os alimentantes a impossibilidade de alcançá-la, ônus que lhe incumbia, conforme a Conclusão nº. 37 do Centro de Estudos deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083227330, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-11-2019)

Rejeito, pois, a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.

Sobre o tema, consabido que o poder familiar requer paternidade responsável, mediante tutela especial à família, ao dever de convivência familiar e a proteção integral da criança e do adolescente.

A matéria de fato e de direito posta em apreço é de interesse público. Ausente a efetiva demonstração de que os genitores, ou um deles, estejam cumprindo a contento tal múnus, ostenta-se imprescindível a intervenção estatal para afastar a criança ou o adolescente de situação de risco ou contrária de qualquer outra forma ao seu interesse.

Com efeito, estabelece o art. 229 da Constituição Federal que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Outrossim, no que importa ao presente feito, compete a ambos os pais, a teor do disposto no art. 1.634 do Código Civil, ...

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