Decisão Monocrática nº 50047916620198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50047916620198210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002507429
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004791-66.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

FABIELE T. DE O. E JORGE ANTONIO S. interpõem agravo interno (evento 14 do recurso) em face da decisão monocrática (evento 9) que negou provimento às apelações interpostas nos autos da "Ação de destituição do poder familiar", mantida a sentença que julgou procedente a ação interposta pelo Ministério Público, a favor dos filhos dos agravantes.

Em suas razões, suscitam nulidade da decisão monocrática, uma vez que não observa os princípios da colegialidade, do juízo natural e do devido processo legal.

No mérito, sustentam que a destituição do poder familiar, é medida extremamente gravosa e excepcional em nosso ordenamento jurídico, e por isso exige prova plena, cabal e atual que demonstre a inviabilidade de sua manutenção.

Apontam que no caso, a prova oral produzida no processo comprovou o interesse dos ora recorrentes em reassumir os cuidados com os filhos. portanto, os motivos que embasam a destituição do poder familiar não refletem a verdadeira e atual realidade dos agravantes, que desejam retornar o convívio familiar com seus filhos.

Salientam, que não obstante os problemas do passado, há de reconhecer que os recorrentes vêm ativamente empreendendo os máximos esforços possíveis para reaver o contato e os cuidados com os filhos.

Alegam devida observância aos princípios da intervenção mínima e da prevalência da família, relacionados no artigo 100, § único, incisos VII e X, do ECA, além do princípio do interesse superior da criança ou adolescente, relacionado no artigo 227, da CF, e nos artigos 3º, 4º e 5º, todos do Estatuto da Criança e Adolescente.

Diante do exposto, requerem a retratação da decisão agravada, com a desconstituição da decisão monocrática, especialmente com o acolhimento da preliminar. caso não acolhida a preliminar, seja o presente recurso apresentado em mesa para apreciação pela colenda sétima câmara cível para julgamento, a fim de que o presente recurso seja recebido e seja provido, nos termos das razões expostas.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece provimento, diante da manifesta improcedência que autorizou o julgamento singular.

Na oportunidade, proferi a seguinte decisão, ora reproduzida em parte como razões de decidir:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As presentes apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum dos familiares a função ou a autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem o dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções, podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, servindo também a destituição como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, afastando pai e mãe na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado., p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os arts. 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA, ora colacionados:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

(...)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

(...)

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Na espécie, os documentos e demais elementos vindos aos autos demonstram que os genitores não reúnem as mínimas condições de atender às necessidades dos filhos, não havendo condições de as crianças retornarem à família natural e extensa.

Ao contrário do alegado pelos recorrentes, existem nos autos variados indícios sobre o comportamento agressivo dos genitores com os filhos, inclusive de abuso de cunho sexual do genitor perante a filha.

Com efeito, o núcleo familiar é acompanhado desde 2018, sendo que, após denúncias...

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