Decisão Monocrática nº 50047923320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50047923320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004792-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

A presunção da declaração de pobreza é relativa. Segundo o STJ: "... a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - AREsp 1743937/SP. Caso em que a parte postulante não atendeu à determinação judicial de juntar documentos a fim de evidenciar a sua condição financeira. Referência de estar com pendência no CPF, de modo que a informação de não constar com declaração na base de dados da Receita Federal não se mostra adequada, per si, à concessão da AJG. Manutenção do indeferimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por LUCAS DE OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão na demanda em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., deliberação que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

Em suas razões, a parte agravante discorre não possuir condições de arcar com as despesas do processo, aduzindo fazer jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Comenta estar na faixa de isenção de apresentar Imposto de Renda. Pede a reforma da decisão interlocutória. Pugna pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A inconformidade não prospera.

Inicialmente, em que pese já tenha posicionado no sentido de que à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a tão só afirmação de a parte estar impossibilitada de atender às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, inexiste vedação a que o Juiz da causa determine seja comprovada a alegação posta, a qual, sublinha-se, não se reveste de caráter absoluto.

A tanto, é de se sinalizar que a presunção da declaração de pobreza é relativa, sendo possível a exigência da devida comprovação das condições econômicas da parte a fim de concessão do referido benefício, sob pena de desvirtuar o instituto.

A tanto, já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-juridico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida.
6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pela autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita.
7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1743937/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021)

De igual sorte, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2°, outorga ao magistrado o poder de requisitar à parte postulante a comprovação da efetiva necessidade da concessão do benefício:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Nesse sentido manifestou-se já a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT