Decisão Monocrática nº 50048284920198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50048284920198213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002352422
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004828-49.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: SUSANA SANTOS DA ROCHA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. ARTs. 311, CAPUT, e 180, CAPUT, ambos DO cp. COMPETÊNCIA INTERNA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na espécie, em que pese a apelante ter sido denunciada e condenada, também, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), que possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a imputação também envolve crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), com pena mais grave, reclusão de 3 a 6 anos e multa, cuja competência para apreciação é da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, à qual é atribuído, dentre outros, o julgamento de crimes contra a fé pública, na forma do artigo 29, inciso II, 2, alínea “j”, e do art. 30, ambos do RITJRS. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra SUSANA SANTOS DA ROCHA, com 29 anos de idade à época dos fatos, dando-a como incursa nas sanções do art. 180, caput e art. 311, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Fato 01.

Entre os dias 15 de junho de 2019, por volta das 19h40min, e 17 de junho de 2019, por volta das 16h45min, em data e local incertos, a denunciada recebeu, e, em 17 de junho de 2019, foi flagrada conduzindo, em proveito próprio, na Estrada João de Oliveira Remião, próximo ao número 10, em via pública, nesta cidade, o veículo Renault/Sandero, de cor preta e placas ISX4510, de propriedade da vítima Rafael S.L., coisa que sabia ser produto de crime, máxime pela sua natureza (veículo automotor) e por não ter se certificado de sua regular procedência ao recebê-lo.

Fato 02.

Entre os dias 15 de junho de 2019, por volta das 19h40min, e 17 de junho de 2019, por volta das 16h45min, em data e local incertos, a denunciada adulterou sinais identificadores do automóvel, ao substituir a placa original (ISX4510) do veículo mencionado no fato 01 pela placa ISI3881.

No dia 17 de junho de 2019, por volta das 16h45min, a denunciada estava conduzindo o veículo Renault/Sandero, de cor preta e placas ISI3881, na Estrada João de Oliveira Remião, próximo ao n.º 10, nesta cidade, em atitude suspeita, momento em que foi abordada por policiais militares em patrulhamento de rotina.

Em averiguação, foi constatado pelos agentes públicos de segurança que a placa do carro era clonada, porquanto a numeração do chassi correspondia a placa ISX4510, que estava registrada em ocorrência de roubo, perpetrado dois dias antes e publicizado no registro policial 100805/2019/45777, razão pela qual a denunciada foi conduzida até a Delegacia de Polícia.

O veículo foi avaliado em R$ 23.000,00 […].

Autuada em flagrante delito, o auto foi homologado, sendo arbitrada fiança e, diante da incapacidade financeira para pagamento, foi concedida liberdade à indiciada, sob condições (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 02/03 e 11).

A denúncia foi recebida em 16.07.2019 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 37).

Citada (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 47), a acusada apresentou resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 49/50).

Durante a instrução, foi ouvida testemunha e interrogada a ré (evento 3,...

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