Decisão Monocrática nº 50048322320198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048322320198210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002374785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004832-23.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA Do casamento. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO QUE IMPÕE SUA MANUTENÇÃO. ARREPENDIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por S. S. R., contra a sentença que, nos autos da Ação de Anulatória da decisão homologatória em partilha de bens manejada em desfavor de S. M. R. R., julgou improcedente os pedidos deduzidos pelo autor.

Em suas razões recursais, o apelante alega é pessoa idosa e que no dia da audiência estava muito nervoso e acabou acordando algo que está muito arrependido, podendo sofrer um prejuízo financeiro enorme.

Alega que quando da celebração do acordo, estava representado pela Defensoria Pública, ocasião em que foi acordado que o imóvel seria posto à venda, e que o valor seria dividido na proporção de 50% para cada um. Restou ajustado, ainda, que um prazo para a venda de 09 meses, sob pena de leilão do bem.

Sustenta que não concordou com tal deliberação quando da audiência, pois, já sabia que este imóvel estava nas imobiliárias locais em média há quatro anos, contudo, acabou aceitando o acordo por acreditar que do contrário, o imóvel iria para leilão naquela data.

Pugna pelo e provimento do recurso ao efeito de reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado pelo autor.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão à anulação do acordo entabulado entre as partes, no processo nº 015/1.16.0013794-8, onde ajustaram a partilha do imóvel adquirido na constância do matrimônio, nos seguintes termos (evento 1, outros 11 dos autos originários):

"As parte colocarão o imóvel descrito na inicial à venda, sendo que o valor auferido será dividido na proporção de 50% para cada um. Estabeleceram que ambas as partes farão contato com imobiliárias a fm de acelerar a venda, fixando como valor de parâmetro R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O prazo para a venda será de 9 meses, sob pena de leilão. Até o decurso do prazo para a venda o imóvel permanecerá sendo utilizado pelo réu, sem o pagamento de aluguel, ficando, porém, o réu responsável pelo pagamento de impostos e manutenção(...)".

Em que pesem as razões recursais, deve ser mantido hígido o juízo de improcedência lançado nos autos.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer vício de consentimento no acordo entabulado entre as partes, senão mero arrependimento do ajuste, o que não justifica a anulação dos termos da avença.

Nesse ponto, bem pontuou a magistrada a quo, ao asseverar que ...

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