Decisão Monocrática nº 50048522220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-10-2022
Data de Julgamento | 15 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50048522220218210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002783960
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004852-22.2021.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. direito de família. ação de reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva. impossibilidade. irmã e cunhado da infante. aplicação do art. 42, § 1º, do eca, e Provimento Nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). extinção do feito com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC.
apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS AUGUSTO M. e JÉSSICA S. M. contra a sentença do Evento 10 que, nos autos da ação de reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva de MARINA S. DOS S., indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, forte no art. 485, I e IV, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 16, EMBDECL1, dos autos originários) que foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo da decisão que indeferiu a inicial (Evento 25, DESPADEC1, dos autos originários).
Em razões de apelação (Evento 22, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirmam existir pedido de paternidade socioafetiva de Carlos Augusto em relação a Marina, não sendo irmão da infante. Referem que o autor demonstrou possuir comportamento notório e contínuo de pai da menina, sendo reconhecido no meio social em que vive como tal, servindo a presente apenas para adequar o direito à situação que já existe de fato. Mencionam que a mãe biológica da menina foi diagnosticada com câncer, vindo a falecer quando Marina tinha apenas 02 (dois) meses de idade, ocasião na qual o pai biológico passou a guarda de fato aos autores. Pedem, assim, seja reconhecida a paternidade socioafetiva de Carlos Augusto em relação à menor Marina, com a averbação no registro de nascimento na qualidade de pai. Pugnam pelo provimento do recurso de apelação.
Nesta instância. a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 7, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Antecipo que o recurso não merece provimento.
Destaco que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (art, 42, § 1º), quanto o Provimento 67/2017 do Conselho Nacional de Justiça, são claros ao afastar a possibilidade de declaração da maternidade/paternidade socioafetiva entre irmãos.
Na hipótese trazida à juízo, Jéssica é irmã da menor Marina, nascida em 04/09/2016 - Evento 1, CERTNASC11, dos autos originários, e Carlos Augusto é casado com Jéssica desde 13/02/2016 (Evento 1, CERTCAS10, dos autos originários), oportunidade na qual passou a condição de cunhado da infante.
Para efeitos jurídicos, os cunhados passam a ser parentes de segundo grau em linha colateral, ou seja, por afinidade, e não por consanguinidade.
A despeito da louvável intenção de Carlos Augusto passar a figurar como pai socioafetivo de Marina, assim preceitua o 1.595 do CCB:
"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
(...)".
Nesse contexto, conforme assevera o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Mário Eduardo Mourgues Loréa, no Evento 23:
"(...) o parentesco por afinidade é vínculo que une o...
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