Decisão Monocrática nº 50048522220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-10-2022

Data de Julgamento15 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048522220218210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002783960
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004852-22.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de família. ação de reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva. impossibilidade. irmã e cunhado da infante. aplicação do art. 42, § 1º, do eca, e Provimento Nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). extinção do feito com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS AUGUSTO M. e JÉSSICA S. M. contra a sentença do Evento 10 que, nos autos da ação de reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva de MARINA S. DOS S., indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, forte no art. 485, I e IV, do CPC.

A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 16, EMBDECL1, dos autos originários) que foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo da decisão que indeferiu a inicial (Evento 25, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões de apelação (Evento 22, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirmam existir pedido de paternidade socioafetiva de Carlos Augusto em relação a Marina, não sendo irmão da infante. Referem que o autor demonstrou possuir comportamento notório e contínuo de pai da menina, sendo reconhecido no meio social em que vive como tal, servindo a presente apenas para adequar o direito à situação que já existe de fato. Mencionam que a mãe biológica da menina foi diagnosticada com câncer, vindo a falecer quando Marina tinha apenas 02 (dois) meses de idade, ocasião na qual o pai biológico passou a guarda de fato aos autores. Pedem, assim, seja reconhecida a paternidade socioafetiva de Carlos Augusto em relação à menor Marina, com a averbação no registro de nascimento na qualidade de pai. Pugnam pelo provimento do recurso de apelação.

Nesta instância. a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 7, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Destaco que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (art, 42, § 1º), quanto o Provimento 67/2017 do Conselho Nacional de Justiça, são claros ao afastar a possibilidade de declaração da maternidade/paternidade socioafetiva entre irmãos.

Na hipótese trazida à juízo, Jéssica é irmã da menor Marina, nascida em 04/09/2016 - Evento 1, CERTNASC11, dos autos originários, e Carlos Augusto é casado com Jéssica desde 13/02/2016 (Evento 1, CERTCAS10, dos autos originários), oportunidade na qual passou a condição de cunhado da infante.

Para efeitos jurídicos, os cunhados passam a ser parentes de segundo grau em linha colateral, ou seja, por afinidade, e não por consanguinidade.

A despeito da louvável intenção de Carlos Augusto passar a figurar como pai socioafetivo de Marina, assim preceitua o 1.595 do CCB:

"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

(...)".

Nesse contexto, conforme assevera o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Mário Eduardo Mourgues Loréa, no Evento 23:

"(...) o parentesco por afinidade é vínculo que une o...

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