Decisão Monocrática nº 50048642320218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048642320218213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003844998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004864-23.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

APELANTE: KELLEN LOPES GVOZDZ (AUTOR)

APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME.

SERASA LIMPA NOME É UM SERVIÇO OFERECIDO QUE PODE SER ACESSADO PELO CONSUMIDOR, PELO SITE OU APLICATIVO, PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS, INSCRITAS OU NÃO, E NELA É VIABILIZADA NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS PARCEIRAS, COM OBTENÇÃO DE DESCONTOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO.

A inclusão de débito junto ao Serasa Limpa Nome, ainda que inexistente, não gera prejuízos ao consumidor e não ACARRETA DANO MORAL, sendo descabida a respectiva indenização.

APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22.

Sucumbência redimensionada.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KELLEN LOPES GVOZDZ interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito prescrito c/ indenização por danos morais movida contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.

Adoto o relatório da sentença da lavra do Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto que transcrevo para evitar tautologia:

KELLEN LOPES GVOZDZ ajuizou ação contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando que a parte ré teria vinculado débito prescrito ao seu nome em uma plataforma de negociação, com repercussão negativa no seu escore de crédito. Pediu o reconhecimento da prescrição, o cancelamento da anotação da dívida, a exclusão do registro do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive em liminar, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Requereu a assistência judiciária gratuita e juntou documentos.

Deferida a AJG e indeferido o pedido liminar, a parte ré foi citada e contestou. Explicou que o débito não está sendo exigido, mas apenas mantido em plataforma de negociação que registra a existência de valores em aberto, sem caráter de negativação, até porque, em casos como o dos autos, a possibilidade de consulta à dívida fica restrita à parte consumidora, a partir de um cadastramento voluntário. Sustentando inexistência de dano à parte autora, notadamente no que diz com a alegada redução do seu escore de crédito, pediu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Transcrevo o dispositivo da sentença:

Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação apenas para declarar a prescrição das dívidas de R$ 369,55, R$ 120,59 e R$ 374,89 da autora junto à parte ré.

Considerando que a demandada não negou que a dívida estivesse prescrita e não sucumbiu nos demais pedidos (cancelamento da anotação na plataforma de negociação e indenização por dano moral), a parte autora, que deu causa à instauração da demanda, pagará a integralidade das custas e os honorários do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo a exigibilidade das parcelas da sucumbência devidas pela parte autora, em razão da AJG deferida nos autos.

Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 38, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 42, DESPADEC1).

Nas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1) pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, diante da cobrança ilegal de dívida prescrita inserida na plataforma de cobrança.

Afirma que os supostos débitos encontram-se prescritos e não há prova da origem da dívida, sendo que a inclusão do nome do consumidor em qualquer espécie de cadastro ou plataforma dde informação negativa é suficiente para gerar compensação por danos morais.

Pontua que a cobrança de dívida prescrita constitui ato ilícito que gera dano imaterial, pois ainda que não gere a negativação do nome do devedor, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada indevidamente, como se a dívida e a sua exigibilidade fosse eterna. Tal ato causa intranquilidade e perturbação emocional que extrapola a esfera dos meros aborrecimentos, justificando a imposição de sanção compensatória.

Defende que a conduta da ré é passível de condenação por dano moral in re ipsa, visto que efetua cobrança extrajudicial de débito inexigível em decorrência da prescrição.

Reclama da fixação dos honorários, referindo que houve sucumbência recíproca, não podendo ser imputada integralmente à recorrente.

Requer o provimento da apelação.

Apresentadas contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ, no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS e art. 932, inciso VIII, do CPC, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos.

A sentença não merece nenhum reparo.

A parte autora afirma que recebeu cobranças da requerida relativas a débito prescrito, pois vencido a mais de cinco anos, estando seu nome com anotação no Serasa Limpa Nome, fato que impacta na redução de seu score, por dívida que desconhece.

A ré sustenta que o débito não está sendo exigido, mas apenas mantido em plataforma de negociação que registra a existência de valores em aberto, sem caráter de negativação, até porque, em casos como o dos autos, a possibilidade de consulta à dívida fica restrita à parte consumidora, a partir de um cadastramento voluntário.

Observo que a plataforma SERASA Limpa Nome é um serviço oferecido que pode ser acessado pelo consumidor, pelo site ou aplicativo, para consultar pendências, inscritas ou não, e nela é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento. Para isso, basta que o consumidor se cadastre.

Como se percebe a referida plataforma não configura cadastro restritivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT