Decisão Monocrática nº 50048725620208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo50048725620208210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000511175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004872-56.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SANTILINA FERNANDES CARDOSO (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLATAFORMA LIMPA NOME. SERASA. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA INSCRIÇÃO. - A DENOMINADA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE DESTINA A NEGATIVAR OU FORNECER DADOS DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS, MAS A POSSIBILITAR AO CADASTRADO A REGULARIZAÇÃO COM O CREDOR, ÚNICO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO, PERMANÊNCIA OU BAIXA DOS DADOS; E POR ISSO NÃO SE SUBMETE ÀS RESTRIÇÕES DITADAS PELAS SÚMULA N. 323/STJ E DA SÚMULA N. 13/TJRGS QUE SE VOLTAM AO SERVIÇO DAS MANTENEDORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PLEITO É DE RETIRADA DE DADOS POR TESE DE PRESCRIÇÃO; E NO PONTO SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA. dívida prescrita. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. - O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SANTILINA FERNANDES CARDOSO apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais que move em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, assim lavrada:

Vistos.
SANTILINA FERNANDES CARDOSO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Aduziu, em suma, ter submetido seu CPF a análise para obtenção de crédito. Concluída a pesquisa, recebeu a notícia de que seu nome constava negativamente apontado junto ao banco de dados do SPC/SERASA. Destacou que a SERASA disponibiliza ao consumidor, no seu sítio da internet, um “sistema” para que este possa consultar cadastros negativos em seu nome e o seu score (pontuação) de crédito de forma “gratuita”, através do endereço eletrônico www.serasaconsumidor.com.br. Disse ter feito o cadastro no referido endereço eletrônico e descobriu que tinha um registro de dívida da ré anotado no sistema denominado de “SERASA LIMPA NOME” como “CONTA ATRASADA”. Indicou o valor da dívida e a data de vencimento. Discorreu sobre o direito que entendia possuir, afirmando estar a dívida prescrita, e que não tem mais obrigação legal de ser paga. Afirmou que a plataforma SERASA LIMPA NOME possui o caráter restritivo de crédito. Discorreu sobre o direito ao esquecimento. Pediu, em tutela de urgência, a imediata retirada da inscrição negativa realizada em nome da parte Autora nos órgãos protetivos de crédito SERASA, no sistema denominado de “SERASA LIMPA NOME” como “CONTA ATRASADA”, confirmando ao final, com o julgamento de procedência, para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade do débito, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial e deferido o benefício da AJG à parte autora, foi indeferido o pedido deduzido em tutela de urgência.

Citada, a ré contestou.
Preliminarmente, arguiu prescrição. No mérito, esclareceu que as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no Portal Serasa Consumidor ao acessar à plataforma, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação. As informações sobre as dívidas (valores, forma de pagamento, descontos etc.) são inseridas diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva. Disse que o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é opcional e voluntário. Disse que o serviço SERASA LIMPA NOME não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes e, portanto, é irrelevante o fato da dívida estar (eventualmente) prescrita, pois a extinção se opera quanto à pretensão e não quanto ao crédito (direito) em si. Impugnou a pretensão de indenização por dano moral. Pediu o julgamento de improcedência.
Houve réplica.
Intimadas as partes a manifestar interesse na pretensão probatória, nada foi requerido nesse sentido.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

Pediu, a parte autora, a declaração de inexigibilidade e inexistência de dívida prescrita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando que o registro do seu nome no SERASA LIMPA NOME possui caráter restritivo de crédito.
Pois bem.
O documento juntado pelo próprio autor (outros 10, evento 1) comprova que o seu nome em momento algum foi cadastrado pela empresa demandada no rol de inadimplentes, vez que as informações constantes do SERASA LIMPA NOME não representam apontamento, porquanto não são publicizadas pela arquivista.

Pelo contrário, a plataforma da qual extraídas as informações impugnadas pelo autor representa uma mera ferramenta de aproximação entre credor e devedor, inclusive para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição, não correspondendo a qualquer inscrição que impeça a obtenção de crédito ao demandante, diversamente do que afirmado na inicial.

Além disso, o próprio consumidor é quem realiza o cadastro na plataforma SERASA LIMPA NOME, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização de eventuais apontamentos para terceiros.

Assim, a ferramenta tão somente possibilita eventual pagamento pelo devedor, ainda que de débitos que já estejam prescritos, pois o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece tão somente a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, não extinguindo o débito propriamente dito.

Tem-se, assim, que o instituto da prescrição não tem o condão de extinguir o direito do credor ao pagamento, mas extrai-lhe os meios de cobrança coercitiva, não existindo impedimento para que o credor ofereça ao eventual devedor, maneiras para que este cumpra de forma voluntária a obrigação prescrita, como no caso em apreço.

E, não se pode olvidar que a dívida apresentada pela demandada efetivamente existe, já que se quer é negada pelo autor.

Assim, diante do fato de que o apontamento não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, eis que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito, de que o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, e que sequer há efetiva cobrança por parte da empresa demandada, não há como se falar em exclusão do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME.

Por fim, considerando que a parte demandada não realizou nenhum ato ilícito, não há lugar para indenização por danos extrapatrimoniais, que dependeriam logicamente do reconhecimento da ilegalidade da conduta praticada pela ré.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SANTILINA FERNANDES CARDOSO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, CPC).

Verbas cuja exigibilidade resta suspensa, por litigar sob o amparo da AJG.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Nas razões, sustenta que a conclusão do juízo a quo mostra-se equivocada, visto é incontroversa a prescrição da suposta dívida, uma vez que admitida em contestação; que nada impede postule a parte autora em juízo a declaração de prescrição da dívida, a qual pode ser declarada com base no art. 206, §5º, do Código Civil; que a prestação não pode mais ser demandada em juízo, ou, ainda, o credor não pode mais lhe exigir o cumprimento por outras formas (a título de exemplo, mediante protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes); que a apelante segue recebendo boletos de cobrança, incessantes ligações, mensagens e e-mails de cobrança extrajudicial, informando que caso não ocorra o pagamento a mesma sempre ficará com restrição de crédito, terá CPF negativado, bens penhorados, responderá judicialmente, entre outras diversas afirmações mentirosas que são utilizadas de forma abusiva para cobrança de valores; que considerando que o prazo prescricional iniciou na data de vencimento do suposto débito, data em que nasce o direito ao titular, ou seja, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a pretensão de cobrança do crédito, declarando a inexigibilidade em decorrência da prescrição incontroversa e consequente exclusão do débito da plataforma do SERASA; que a ré utiliza do sugestivo título da página da SERASA de “SERASA LIMPA NOME” para fazer a cobrança de dívidas prescritas; que devemos invocar o direito ao esquecimento, tendo em vista que as dívidas estão prescritas, porém, permanece com seu nome no “SERASA LIMPA NOME; que os danos morais no caso sub judice resultam por demais evidentes, inserindo-se na natureza daqueles que não implicam meios probatórios especiais ou peculiares, eis que o fato em si, somado aos efeitos provocados na alma da autora, constitui prova...

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