Decisão Monocrática nº 50048894920218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048894920218210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004889-49.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de alimentos e regulamentação de visitas. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença no valor correspondente a 25% dos rendimentos do réu, excetuados os descontos obrigatórios (INSS e IR), impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO adicional de viagem a trabalho. DESCABIMENTO.

No que tange ao adicional de viagem a trabalho, trata-se de incentivo financeiro oferecido pelas empresas para os funcionários que realizam viagens a trabalho, sendo ele é creditado na própria folha de pagamento com valores que variam de 50 a 100% da quantia normalmente recebida pelo colaborador, durante esse período de viagem.

A exemplo do que ocorre quanto às horas extras, ainda que não tenha caráter salarial, trata-se de verba de natureza remuneratória e, como tal, deve entrar no cálculo do valor dos alimentos.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEBER LUIZ V. G. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de alimentos e regulamentação de visitas" que lhe move a filha MARIA EDUARDA DA S. G., nascida em 08/09/2008 (documento 3 do Evento 1), representada pela genitora Rafaela G. da S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 43):

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecida a obrigação alimentar, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia à autora no valor equivalente a 25% de seus rendimentos totais, mediante desconto em folha de pagamento, excluídos apenas os descontos obrigatórios de IR e INSS, bem como os valores recebidos a título de vale transporte e vale alimentação.

Também defino o direito de visitas da filha a ser exercido em finais de semana alternados, das 17h da sexta-feira às 20h do domingo.

Oficie-se ao empregador do réu para adequar o desconto do valor da pensão ao percentual agora definido.

Sem custas ( Lei nº 14.634/14).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade processual.

Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa.

Publique-se. Registre-se e intime-se."

Em suas razões, aduz, verbas indenizatórias não devem ser incluídas na base de cálculo de pensão alimentícia, uma vez que não possuem natureza de verba salarial, de modo que a verba intitulada "adicional de viagem", por ser destinada a ressarcir o apelante os gastos que tem durante as viagens e que é obrigado a fazer por conta do seu trabalho, envolvendo valores de reembolso de viagens, não deve ser incluída na base de cálculo dos alimentos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a verba alimentar seja reduzida para 15% de seus rendimentos líquidos, descontados todas as verbas de natureza indenizatória e a título de reembolso, incluindo adicional de viagem, e descontos de IR e INSS, e em caso de desemprego ou informalidade, o importe de 20% do salário-mínimo (Evento 53).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 58).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ausente na hipótese ora em apreço.

In casu, tenho que o valor da pensão arbitrada em favor da filha menor MARIA EDUARDA DA S. G., nascida em 08/09/2008 (documento 3 do Evento 1), "no valor equivalente a 25% de seus rendimentos totais, mediante desconto em folha de pagamento, excluídos apenas os descontos obrigatórios de IR e INSS, bem como os valores recebidos a título de vale transporte e vale alimentação".

Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ora apelado, restou condenado na sentença a prestar alimentos à filha MARIA EDUARDA DA S. G., nascida em 08/09/2008 (documento 3 do Evento 1), "no valor equivalente a 25% de seus rendimentos totais, mediante desconto em folha de pagamento, excluídos apenas os descontos obrigatórios de IR e INSS, bem como os valores recebidos a título de vale transporte e vale alimentação", não foge aos parâmetros que são usualmente adotados no âmbito desta 7ª Câmara Cível, mormente as alegações de impossibilidade do réu, por si só, são insuficientes para justificar fixação a título de alimentos em valor menor, ausente demonstração, frente ao valor arbitrado, que o demandado/apelante não possa suportar o encargo sem comprometer sua subsistência, presente o dever de prestar alimentos independentemente da situação econômica, inexistindo, repito, qualquer indicativo de que a quantia mencionada extrapole as possibilidades do demandado/apelante, não havendo como minorar pensão alimentícia que já foi fixada de maneira módica na sentença, considerando ainda a inexistência de outros filhos.

Neste sentido, jurisprudência do 4ª Grupo Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO. SEVERAS AGRESSÕES FÍSICAS PEETRADAS PELA GENITORA AO FILHO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). ALIMENTOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR ACOLHIDO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da alimentante, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada na sentença, impossibilita-se a minoração pretendida. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% dos rendimentos líquidos da genitora, que possui trabalho formal, para o filho menor que se encontra acolhido. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. ” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do...

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