Decisão Monocrática nº 50048936520218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-07-2022

Data de Julgamento01 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50048936520218210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002378343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004893-65.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS E RECONVENÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS CONSTATADAS DE OFÍCIO.
1. SÃO ELEMENTOS DA SENTENÇA O RELATÓRIO, A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
2. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE RELATÓRIO NA SENTENÇA, AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTAM-SE RAREFEITAS E NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PEDIDOS (DECISÃO CITRA PETITA); A RECONVENÇÃO OPOSTA PELO DEMANDADO NÃO FOI JULGADA E NÃO HOUVE MENÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, SEQUER QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL.
2. O MERO CONSENSO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRETENSÕES VERTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM TRANSAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR-SE EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE.
3. CONSTITUI VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZEREM SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
4. NÃO SE ENCONTRANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E CORREÇÃO DOS VÍCIOS.
5. NULIDADES CONSTADAS DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, por inconformidade com sentença da 1ª Vara Cível de Santo Ângelo, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de divórcio cumulada com guarda, visitas e alimentos que Domingas L.F.M. ajuizou em face de João S.M., para o fim de:

(a) decretar o divórcio das partes, voltando a autora a utilizar o nome de solteira;

(b) homologar “a partilha dos bens, dividindo igualitariamente os bens arrolados na inicial, com a ressalva de que o imóvel possui avaliação de R$ 210.000,00” (sic);

(c) homologar o acordo havido entre as partes e fixar os alimentos devidos pelo réu ao filho, Vítor F.M. (dezessete anos de idade) em 30% do salário mínimo, com incidência sobre o décimo terceiro salário e férias.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos 53 e 57), foram acolhidos em parte os do réu, a fim de fixarem-se visitas paternas ao infante em sábados alternados, das 9h às 18h (evento 70).

Relato, primeiramente, a apelação da autora (evento 80).

Aduziu a recorrente, que embora o julgamento tenha sido de procedência, o Juízo a quo reconheceu a possibilidade da partilha de dívidas não arroladas, mediante apresentação de documentos probatórios, após a sentença. Defendeu que não é cabível a adoção dessa medida, uma vez que tais dívidas foram apenas mencionadas, pelo demandado, em sede de contestação, mas não constaram da reconvenção, que versou tão somente acerca do pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum. Asseverou que não é possível a prolação de decisão de natureza diversa da pedida. Ponderou que não há sentido em deixar de intimar as partes para a produção de provas durante a instrução processual, mas permitir que isso seja feito depois da sentença. Referiu, ainda, que o dispositivo da sentença versou acerca da reconvenção. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença e “excluída a concessão de prazo para comprovar dívidas” (sic).

Passo a relatar, agora, o recurso do réu (evento 84).

Sustentou o apelante, em síntese, que a pensão alimentícia deve ser fixada em 30% do salário mínimo, sem incidir sobre férias e décimo terceiro salário, até porque as partes teriam convergido nesse sentido. Mencionou que a sentença, embora tenha aludido à homologação de acordo, acabou por fixar os alimentos de forma diversa do consenso haurido das manifestações das partes. Esclareceu que trabalha como auxiliar de produção em um “matadouro”, com renda líquida entre R$ 858,29 e R$ 1.069,64. Discorreu acerca das despesas que possui. Salientou que o filho Vítor recebe benefício do INSS no valor mensal equivalente a um salário mínimo, de modo que não haveria comprovação da necessidade de receber montante mensal superior a R$ 1.430,00. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação, a fim de que os alimentos sejam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sem incidência sobre décimo terceiro salário e férias.

Aportaram contrarrazões (eventos 85 e 90).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 03/03/2022 (evento 8).

É o relatório. Decido.

Ambos os recursos são aptos e tempestivos.

No entanto, deles não há como conhecer-se, pelas razões que passo a explanar.

De início, transcrevo, na íntegra, a sentença apelada (evento 44):

De saída, impõe-se que se decrete o divórcio, acolhendo-se o pedido inicial, na medida em que não há conflito com relação a dito pleito. Assim, decreto o divórcio entre as partes, declarando dissolvida a união conjugal. A requerente deverá voltar a usar o seu nome de solteira, nos termos do art. 1.578 do Código Civil. Expeça-se o compentente mandado para averbação da presente no ofício competente.

Sob essa pesperctiva, considerando o consenso havido entre as partes, fixo a verba alimentar ao...

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