Decisão Monocrática nº 50048960220218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50048960220218210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004896-02.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. NULIDADE INOCORRENTE.

Para fins de reconhecimento pessoal do agente, a inobservância do art. 226 do CPP, que contempla meras recomendações, não acarreta nulidade, amparada a condenação em outras provas, suficientes à verificação da autoria.

Precedentes do STJ e TJRS.

LAUDO DE EQUIPE INTEROFISSIONAL. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não acarreta nulidade a ausência de laudo interdisciplinar, cuja realização constitui mera faculdade do Julgador, observado o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado.

Aplicação da 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS.

Precedentes do TJRS e STJ.

CONFISSÃO. ATENUANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INAPLICABILIDADE.

A atenuante da confissão, instituto de Direito Penal, não se aplica à medida socioeducativa, disciplinada especificamente pelos preceitos do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando-se em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, a teor de seu art. 112, § 1º.

Precedentes do TJRS.

ATO INFRACIONAL. EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio, atribui-se relevância à palavra da vítima para fins de demonstração da autoria, mormente quando corroborada pelo restante do conjunto probatório.

Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas.

Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo simples, impositivo o acolhimento da representação.

Precedentes do STJ e TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ABRANDAMENTO. CABIMENTO. menor sem antecedentes infracionais. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

Hipótese em que, embora tenha sido cometido mediante grave ameaça contra a vítima, não houve o emprego de arma de fogo, mas de simulacro, sem trazer risco real à integridade física da vítima, não possuindo o adolescente antecedentes infracionais, de modo que se mostra adequado o abrandamento da medida socioeducativa imposta na origem, aplicando-se ao representado as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo inicial de 6 meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo período de 4 meses, 4 horas semanais, adequadas à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator.

Precedentes do TJRS.

FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MÁXIMO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO.

No que tange à fixação de prazo máximo para cumprimento de medida socioeducativa, não merece prosperar, pois a sua progressão ou extinção é faculdade do juízo da execução avaliando a situação pessoal do adolescente, uma vez que não é o tempo, mas o comportamento do adolescente, o fator determinante para avaliação da medida.

Precedentes do TJRS.

PEDIDO DE REMISSÃO. SOMENTE ANTES DA SENTENÇA. ART. 188 DO ECA. INVIÁVEL EM SEDE RECURSAL.

Pedido de remissão da medida socioeducativa somente é cabível antes da sentença, sendo inadmissível quando formulado em sede recursal, observados os termos do art. 188 do ECA.

Precedentes do TJRS e STJ.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE C. DE L. em face da sentença que julgou procedente representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aplicando ao recorrente a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, em virtude da prática de de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, “caput”, c/c o art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 95):

"ISSO POSTO, rejeito a alegação de nulidade em face da ausência do laudo interdisciplinar e do reconhecimento fotográfico e julgo PROCEDENTE a representação proposta em face de A.C.L. para CONSIDERÁ-LO como incurso nas disposições do art. 157, caput, c/c o art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal, e aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO inicialmente sem possibilidade de realização de atividades externas, ficando a critério do juízo da execução, após a avaliação, a liberação ou não para as atividades externas.

Isento de custas.

Transitada em julgado, forme-se o PEM e altere-se a tipificação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, em razão de inobservância do art. 266, II, do CPP, bem como a nulidade em razão da ausência do relatório da equipe interprofissional.

Quanto ao mérito, aduz, o adolescente confessou ter participado do fato descrito na representação, sendo plenamente possível a aplicação da remissão judicial, assim prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, com acompanhamento psicológico junto ao CREAS ou outros órgãos assistenciais do município.

Subsidiariamente, que em caso de manutenção da condenação, a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que serve de atenuante quando da fixação da pena, deve militar também em favor do adolescente, para o fim de impor medida socioeducativa mais branda do que a internação.

Em caso da manutenção do julgamento da parcial procedência da representação, deve haver a fixação de prazo para máximo para cumprimento da medida socioeducativa de internação.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação, ou, não sendo o caso do julgamento da improcedência da representação, seja determinada a aplicação das medidas protetivas de inclusão em programas comunitários e de acompanhamento psicológico, ou, subsidiariamente, seja abrandada a medida socioeducativa imposta (Evento 99).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 104).

Nesta Corte, o Ministério Público, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8 da APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade do reconhecimento, pois, ainda que não observados os exatos termos do art. 226 do CPP, por contemplar tal dispositivo meras recomendações, não acarreta nulidade sua inobservância isoladamente, amparada a condenação em outras provas para verificar a autoria, como no caso dos autos.

É o entendimento desta Corte, conforme se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGOS 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). AFASTADA A PRELIMINAR DA DEFESA, QUANTO À DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE, DEVE SER MANTIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MANTIDA A MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083434779, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-12-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. ECA. ROUBO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. 3. RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE. ART 226 CPP. VALIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. 5. MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IRRELEVÂNCIA. 6. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADE EXTERNA (ISPAE). (...) A procedência da representação está amparada em elementos de prova suficientes para a tipicidade do ato praticado, bem como para comprovar a participação do representado. As formalidades do art. 226 do CPP constituem mera recomendação, não invalidando o reconhecimento, se não obedecidas. Ademais, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram preservadas na fase judicial, não havendo qualquer mácula no procedimento de reconhecimento do representado pela vítima. (...) Na especificidade do caso, a medida aplicada na sentença se afigura adequada, tendo em vista a gravidade do fato, praticado com ameaça a pessoa, e também a circunstância de que o representado já ostenta condenações anteriores também por ato infracional grave. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083534008, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-02-2020)

A mesma é a orientação do STJ, citando-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS....

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