Decisão Monocrática nº 50049076220198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2021
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2021 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50049076220198210015 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000528040
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004907-62.2019.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Oferta
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. JUIZ CONVOCADO DESIGNADO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADORA AFASTADA DA JURISDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. PREVENÇÃO DA DESEMBARGADORA. COMPETÊNCIA DECLINADA. QUEBRA DE VINCULAÇÃO INOCORRENTE.
O julgamento de recurso cível anteriormente previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução.
Inteligência do art. 180, V, do RITJRS.
Não se desfaz a vinculação pelo julgamento do recurso anterior por Juiz Convocado designado para substituir Desembargadora afastada paa exercício de mandato classista, havendo prevenção da mesma, incorrente quebra da vinculação.
Dúvidas de Competência da 1ª Vice-Presidência desta Corte.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando os autos, constato que a em. Desa. Vera Lúcia Deboni, integrante da 7ª Câmara Cível, está preventa no caso, em razão de ter sido o Relator do Agravo de Instrumento nº 5013321-46.2019.8.21.7000/RS, interposto no mesmo processo originário, nº 5004908-62.2019.8.21.0015/RS o Dr. Afif Jorge Simõs Neto.
Isto porque o eminente magistrado foi designado para substituir a eminente Desembargadora, que ficou afastada para o exercício de mandato classista, estando preventa para o julgamento do presente agravo de instrumento, inexistindo quebra da vinculação, porque o eminente Juiz de Direito convocado recebeu o processo como se fosse a eminente Desembargadora.
Descabida, pois, a distribuição do segundo recurso a novo relator por sorteio, pois, em que pese a ausência de vinculação do eminente Dr. Afif Jorge Simões Neto, Juiz de Direito convocado, isso não se verifica relativamente à eminente Desa. Vera Lúcia Deboni, que está preventa.
Aplica-se o art. 180, inc. V, do atual RITJRS, que era até então positivado com essa mens legis no art. 146, inc. V, do antecedente RITJRS, havendo algumas alterações deste dispositivo por aquele outro, in verbis:
Art. 180
(...)
V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;”
Neste...
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