Decisão Monocrática nº 50049245020188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50049245020188210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002438252
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004924-50.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
apelação cível. ação de guarda. negligência materna. inviabilidade do exercício da guarda compartilhada.
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1.584, § 2º, DO CCB, A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA, porém, pode SER FIXADA DE FORMA UNILATERAL QUANDO UM DOS GENITORES NÃO POSSUA APTIDÃO PARA O SEU EXERCÍCIO. no caso, os elementos dos autos indicam a inaptidão da genitora, bem como o afastamento da filha, JUSTIFICANDO, ASSIM, A GUARDA UNILATERAL PATERNA. ademais, a menina está desde 2018 sob os cuidados do genitor.
negado provimento, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Cuida-se de apelação cível interposta por PERLITA A.S.M. em face da sentença do evento 23, SENT1 dos autos da ação de guarda ajuizada por MILTON J.P., em relação à filha comum, ÁGATHA P., mediante a qual foi julgado procedente o pedido, sendo deferida ao genitora a guarda unilateral da infante.
Sustenta que: (1) pretende que a guarda da filha seja exercida de forma compartilhada, pois quer participar e ter responsabilização conjunta no exercício dos direitos e dos deveres concernentes à criança; (2) a guarda compartilhada é regra em nosso ordenamento jurídico, somente sendo excepcionada por consenso dos genitores (CC 1584, I) ou quando um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho (CC 1.584, § 2º); (3) no mesmo sentido está consolidada a doutrina e a jurisprudência. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, sendo estabelecida a guarda compartilhada da infante, e prequestiona, desde já, os artigos mencionados na presente peça recursal (evento 30, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1).
O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 8, PARECER1).
Recebi os autos para julgamento, atuando em substituição ao relator originário.
É o relatório.
A presente ação foi ajuizada por MILTON em fevereiro de 2018 narrando que estava com a filha sob seus cuidados desde meados de 2017 em razão de maus tratos impostos à criança. Disse que a demandada, ora apelante, é usuária de drogas e bebidas, e que estava se prostituindo.
ÁGATHA, nascida em...
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