Decisão Monocrática nº 50049267420228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50049267420228219000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10024417317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5004926-74.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

@RELATOR@

IMPETRANTE: ROZITO BIAZUS DE ARAUJO

IMPETRANTE: CATIUSA BENEDETTI MACHADO

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. penhora no rosto do autos do processo DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS VALORES PARA A Comarca De passo Fundo (4ª Vara CÍVEL) e Vara da COmarca de PORTO ALEGRE, em que se formalizou o crédito dO impetrante. DEVEDOR CONHECIDO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ADVOGADO MAURÍCIO D´AGNOL. CRÉDITO DO IMPETRANTE. indeferimento pela autoridade coatora PARA ATENDIMENTO DAS VÍTIMAS DE PASSO FUNDO. determinação expressa na cautelar e em outros processos para remessa de valores em razão do agir perpetrado pelo advogado Mauricio contra os seuS clientes. decisão INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL. Precedente do pretório excelso supremo tribunal federal. repercussão geral re nº 576.847-3-BA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIIDO E CERTO. INICIAL INDEFERIDA. INCIDÊNCIA ARTIGOS E 10º DA lEI Nº 12.016/09. “WRIT OF MANDAMUS” EXTINTO”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Com fundamento no art. 21 do Regimento Interno Das Turmas Recursais – Resolução nº 03/2012- Órgão Especial, procedo ao julgamento de forma monocrática.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória (proc. 5005243.93.2019.8.21.0006) proferida pelo juízo do JEC da Comarca de Cachoeira do Sul, que não atendeu à determinação de remessa de valores à 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, por dar cumprimento à ordem judicial exarada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, referente ao caso “Maurício D´Àgnol”, de conhecimento geral, violando o direito líquido e certo do impetrante de receber os seus valores. Pede o deferimento da liminar para que os valores depositados não sejam transferidos, senão à 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre e, ao final, a concessão da segurança.

É o relatório, sucinto.

Inicialmente, pontuo que o mandado de segurança só é factível em casos extremos e excepcionais com vistas a derruir a irrecorribilidade de forma oblíqua da decisão interlocutória objurgada. Deve ser algo deveras teratológico e fora do comum, pois do contrário não cabível.

Neste sentido, O Supremo Tribunal...

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