Decisão Monocrática nº 50049397220168210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50049397220168210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003804239
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004939-72.2016.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR(A): Desa. ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada, em razão da impossibilidade de exasperação da reprimenda. Transcorrido o lapso prescricional entre a data da publicação da sentença e os dias atuais, a extinção da pretensão punitiva é medida que se impõe.

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CRISTIANO S. O. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal e com incidência da Lei n.º 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delitivos:

1º FATO :

No dia 16 de janeiro de 2016, por vola das 01h30min,na Ria Iratiaia, no interior de uma oficina, na cidade de Gravataí/RS o denunciado Cristiano S. O. ofendeu a integridade corporal da vítima Jociele D. S., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no laudo médico (fl. 11), que refere "Corte em couro cabeludo. Edema em região frontal..."

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do delito anterior, o denunciado Cristiano S. O. praticou vias de fato contra a vítima Kauanny D. S., sua filha, com 7 meses de idade (DN 14/04/2015).

Na ocasião dos fatos o denunciado estava em um churrasco juntamente com as vítimas quando agrediu a companheira JOCIELE na cabeça, com o cabo de uma arma de fogo. Com o golpe desferido pelo denunciado, a vítima JAUANNY, que estava no colo da mãe, caiu ao chão, batendo a cabeça, não restando porém com lesões corporais.

Recebida a denúncia em 15 de maio de 2016 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.32), o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 05 - 11):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para o efeito de:

- ABSOLVER o réu CRISTIANO S. O., com relação à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, com base no artigo 386,inciso VII, do Código Penal.

- CONDENAR o réu CRISTIANO S. O., já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, em situação albergada pela Lei n.º 11.340/06.

O réu foi condenado à pena um ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime...

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