Decisão Monocrática nº 50049409820228210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50049409820228210095 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003586709
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004940-98.2022.8.21.0095/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA (EXEQUENTE)
APELADO: CASSIANO CAMPOS FURLAN (EXECUTADO)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO antes da citação. ART. 151, VI, DO CTN C/C ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de parcelamento, ainda que anteriormente à citação do executado, constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam a suspensão do feito (arquivamento sem baixa), não a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. Inteligência dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. Descumprido o acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente, sendo esta uma das razões por que não se pode extinguir de pronto o feito.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra CASSIANO CAMPOS FURLAN determinou aa extinção do feito nos seguintes termos:
Vistos.
Tendo em vista que, o acordo de parcelamento da divida (evento 6, DOC1) foi firmado antes da citação do executado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, face ao flagrante desinteresse.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Assevera que o executado realizou o parcelamento administrativo porquanto teve ciência do ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que o ajuizamento da demanda foi essencial à satisfação do crédito. Aduz que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático porque há entendimento uniforme sobre o tema nesta Corte (Súmula 568 do e. STJ).
É caso de provimento do recurso.
O art. 151, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, preceitua:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória (...)
VI – o parcelamento”.
A propósito do parcelamento do crédito tributário, invoco a abalizada doutrina de LEANDRO PAULSEN (“in” Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Comentados à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 18ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, p. 1119), assim vazada, in verbis:
“Atualmente, por força da LC 104/2001, o parcelamento está previsto expressamente no inciso VI deste artigo 151 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Anteriormente a esta inovação legislativa, é preciso ressaltar, já se entendia que o parcelamento suspendia a exigibilidade do crédito forte no entendimento de que o parcelamento implica moratória e que, portanto, atraía a incidência do art. 151, I, do CTN.
Note-se que o fato de o parcelamento estar, atualmente, previsto em inciso próprio não reforça a tese de que não podia, anteriormente, ser considerado como espécie de moratória. Ainda que, nos incisos do art. 151, tenha sido feita distinção, a LC 104/2001, de outro lado, acresceu ao CTN artigo próprio para tratar do parcelamento e o inseriu na Seção atinente à Moratória, reconhecendo, pois, tratar-se de subespécie de moratória, conforme se vê do novo art. 155-A.”
Portanto, tal dispositivo deve ser aplicado à espécie em combinação com o art. 922 do Código de Processo Civil, que preceitua:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Resta claro, assim, que o parcelamento concedido pelo exequente , ainda que anteriormente à citação na demanda executiva, suspende, além da exigibilidade do crédito, a própria execução fiscal, como se depreende do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 922 do CPC.
Entretanto, na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, o processo deverá prosseguir regularmente, sendo esta uma das razões por que não se pode extinguir o feito após a celebração do parcelamento.
Nesse sentido, já proclamou este Colegiado:
TJRS, Nº 5000643-96.2021.8.21.0155, 1ª CÂMARA CÍVEL, DESEMBARGADORA MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2021
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução fiscal não é causa de extinção do processo, mas de suspensão durante o prazo da moratória. Recurso provido.
TJRS, Nº 5001214-38.2019.8.21.0155,...
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