Decisão Monocrática nº 50049529320198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049529320198210006
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004952-93.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

APELADO: CARINE JACQUES DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO.

DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, SE NÃO ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTA SUA TAXA E CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, CONFORME ESTÁ DISPOSTO NO ARTIGO 406 DO CCB, CUMULADO COM O ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. EXEGESE DO VERBETE 379 DO STJ.

E A MULTA MORATÓRIA DE 2% DEVE INCIDIR SOBRE A PARCELA EFETIVAMENTE EM ATRASO E DEPOIS DE EFETUADAS AS DEVIDAS AMORTIZAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO., CONSOANTE PRECONIZA A SÚMULA 285 DO STJ.

JÁ OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO.

PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual proposta por CARINE JACQUES DOS SANTOS contra o ora apelante.

A sentença recorrida assim decidiu:

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação revisional ajuizada por Carine Jacques dos Santos contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, no qual fica vedada a cobrança de qualquer encargo como decorrência da mora, afora a comissão de permanência, denominada, no contrato, de “juros remuneratórios”. Feita a compensação entre os valores já pagos e aqueles em cobrança, fica autorizada a exigibilidade do saldo nestes autos de eventual, caso favorável à parte autora, atendendo ao princípio da economia processual. Se o saldo for favorável à instituição ré, deve ser dividido pelo número de prestações faltantes, prosseguindo-se a contratação até o final. Em razão da maior sucumbência, arcará a parte autora com 2/3 das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, verba que fixo em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa, arcando o réu com o restante das custas e mais honorários de 10% sobre 1/3 do valor atualizado da causa, devidos ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atento à natureza repetitiva da causa. Suspendo, todavia, a cobrança das verbas da sucumbência em relação à parte autora, por ter litigado ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Apela o Réu. Requer o provimento do apelo para manter os encargos moratórios conforme pactuados, eis que inexiste comissão de permanência. Pede pela improcedência da demanda e, por fim, prequestiona a matéria.

Embora intimado, o autor não apresentou as contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal.

Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC dou provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão profligada encontra-se em dissonância parcial com as Súmulas e o entendimento firmado em recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, senão vejamos.

DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

Está disposto no artigo 397 do CCB que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”

Assim, se o devedor não cumpriu com sua obrigação no prazo estabelecido, está caracterizada a mora do mesmo, não existindo nenhum óbice para que sejam cobrados os encargos moratórios.

Nesse sentido:

CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA ASSUMIDA COM O ADVENTO DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.

DESNECESSIDADE.

1.- Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o devedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil).

Recurso Especial conhecido e...

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