Decisão Monocrática nº 50049648220208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049648220208210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001576781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004964-82.2020.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

APELANTE: ARLINDO RADETZKI (AUTOR)

APELADO: BANCO INTER S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDE COM INSTRUMENTO DE ISENÇÃO À PROVA DE FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR.

2. AS DEMANDAS JUDICIAIS QUE VERSAM RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPORTAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO MEDIDA PERMANENTE. É PRECISO DE LASTRO MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA PARA A FINALIDADE COLIMADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

3. CASO EM QUE AS PROVAS DEMONSTRARAM A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, AFASTANDO A TESE DE COBRANÇA INDEVIDA QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Cível interposta por ARLINDO RADETZKI da sentença (Evento 56 dos autos originários) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação manejada contra BANCO INTER S.A..

Em razões de recurso (Evento 63 dos autos originários), pugnou a parte Apelante pela reforma da sentença. Aduziu que buscou contratar empréstimo pessoal consignado, mas acabou sendo induzido a contratar cartão de crédito que culminou constituindo reserva de margem consignável (RMC). Referiu que a forma como os débitos são procedidos a obrigação contraída não pode ser paga, alegando abusividade. Afirmou que o cartão não foi desbloqueado e tampouco utilizado. Destacou que o negócio jurídico na forma como contratada não tem prazo para findar. Rogou pela conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado simples, com a amortização dos valores já pagos. Postulou pela repetição em dobro do indébito e pagamento de indenização pelos danos morais. Com a reforma da sentença, pugnou pela inversão sucumbencial.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (Evento 66 dos autos originários).

É o relatório.

O recurso interposto preenche os requisitos processuais, razão pela qual vai admitido. Pretende a parte Apelante a reforma da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ajuizada por ARLINDO RADETZKI em face de BANCO INTER S.A..

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça que defiro nesse momento.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se com baixa.

NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO

A parte Autora pugna pela reforma da sentença, para que seja convertida a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado simples, com a consequente amortização do saldo devedor pelos valores já pagos a título de RMC. Pugna, ainda, pela repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais.

Pela documentação percebe-se que o Réu/Apelado demonstrou que a parte Autora/Apelante firmou contrato junto à instituição financeira de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento" (Evento 10, CONTR4, dos autos originários).

Nesta modalidade contratual (utilização de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável -RMC) é exigível a autorização formal firmada por escrito pela beneficiária, nos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n. 39/2009.

Acrescento que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está prevista na Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, artigo 1º:

RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.

Ou seja, dito procedimento não se revela, por si só, ilegal ou abusivo, tendo em vista que objetiva...

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