Decisão Monocrática nº 50049672720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50049672720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001969782
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5004967-27.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e visitas. verba alimentar provisória. redução. cabimento. elementos vertidos aos autos que comportam a readequação dos alimentos provisoriamente fixados, porém não na extensão pretendida, mas para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. julgamento monocrático.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. M. S., em face da decisão proferida pelo Juízo singular, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos e Visitação, juizada por C. S. B., que fixou alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do agravante.
Sustenta o agravante, em síntese, que o percentual dos alimentos fixados é excessivo, uma vez que possui sua renda comprometida com financiamento habitacional, bem como com os bens móveis, já que deixou todos os bens com a agravada, de maneira que se torna inviável arcara com o pensionamento fixado.
Pugna pela concessão de medida liminar, para redução dos alimentos para 15% sobre os seus rendimentos e ao final, pelo provimento do recurso.
Em sede recursal foi deferida parcialmente a liminar aos efeitos de minorar os alimentos provisórios para o percentual de 20% sobre os proventos líquidos do agravante.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o breve relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência assenta-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Quanto às possibilidades do agravado, restou comprovado que trabalha como servidor municipal, auferindo renda mensal de cerca de R$ 10.000,00.
No tocante às necessidades da alimentanda. não restaram elencadas despesas...
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