Decisão Monocrática nº 50049792720208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049792720208210011
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002295044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004979-27.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por KAMILA B. F. R. da decisão monocrática que desproveu recurso de apelação interposto contra a sentença que, apreciando ação de destituição do poder familiar que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente o pedido, destituindo-a do poder familiar em relação ao filho Martin F. R. A ementa do julgado foi lavrada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO. NEGLIGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. GENITORA QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DO FILHO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. COMPROVADO QUE A GENITORA NÃO TEM CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, SUBMETENDO O FILHO À SITUAÇÃO DE RISCO CONSUBSTANCIADA NA PRÁTICA DE ABANDONO E NEGLIGÊNCIA - MENINO QUE FOI ENCONTRADO, RECÉM-NASCIDO, COMPLETAMENTE DESNUTRIDO, SEM HIGIENE PESSOAL, LARGADO EM UM BEBÊ-CONFORTO NO CHÃO, SUJO, SEM ESTÍMULOS, INERTE, COM MARCAS NO COO CAUSADAS PELA PERMANÊNCIA, NA MESMA POSIÇÃO, POR LONGOS PERÍODOS DE TEMPO, ENQUANTO, ÀS IRMÃS DO MENOR, DAVA TRATAMENTO DIVERSO - IMPÕE-SE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, DIANTE DA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. 2. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE ADESÃO DA GENITORA ÀS TENTATIVAS DA REDE DE PROTEÇÃO DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA AO NÚCLEO FAMILIAR, UMA VEZ QUE POSSUI DIFICULDADE DE ENFRENTAR SOZINHA AS SITUAÇÕES DA MATERNIDADE, REPASSANDO PARCELA DE SUA RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. 3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas razões recursais, aponta a nulidade da decisão monocrática proferida por violação do princípio da colegialidade. No mérito, sustenta que a destituição do poder familiar é medida gravosa e excepcional, a qual exige prova plena e cabal de que o genitor tenha agido de forma a demonstrar que não possui condições de exercer o poder parental. Assinala que quando a ação foi ajuizada, o infante Martin realmente se encontrava em situação de vulnerabilidade, tendo sido de extrema importância a intervenção da rede de proteção - fato inclusive reconhecido pela própria agravante durante o seu depoimento pessoal. Todavia, no atual momento, já cessaram os motivos que inicialmente ensejaram a suspensão do poder familiar e a propositura da presente demanda. Afirma que está empregada, com vínculo junto à empresa Taqi, de Cruz Alta/RS, conforme declarado no relatório da Assistência Social, e está realizando tratamento, há bastante tempo, com psiquiatra e com psicólogo, para superar o seu quadro depressivo. Refere que possui outras duas filhas de quem detém a guarda, sem que tenha havido qualquer comprovação de negligência ou maus-tratos. Alega, ainda, que não houve tentativas de reinserção de Martin em sua família natural, tendo ocorrido apenas uma visita da assistente social na residência da genitora desde o acolhimento do menino, em novembro de 2019. Tece considerações sobre o melhor interesse do menor e a prevalência do princípio da manutenção da família natural. Nesses termos, postula o provimento do agravo interno, "para a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de julgar improcedente o pedido de destituição do poder familiar e restituir a guarda do menor à Agravante" (Evento 16 - AGRAVO1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 22).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORROBORADA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento não encontra óbice na aplicação do princípio da prestação jurisdicional equivalente. Ademais, há orientação sedimentada nesta sobre a matéria. Caso fosse levada a questão ao órgão colegiado, a decisão seria a mesma. Esta a razão porque, com base legal, está autorizado o julgamento monocrático. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. A reversão da decisão originária, com o provimento ao pleito do agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel dos recorrentes, sopesando o princípio da dignidade da pessoa humana no cotejo com as regras da impenhorabilidade preconizadas no art. 833 do CPC. Igualmente, comprovada a essencialidade do uso do bem constrito para viabilizar a locomoção de pessoa idosa em favor de quem preponderam as normas do Estatuto do Idoso. Incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085481430, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-03-2022)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Súmula 568 do STJ. 2. Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de fármaco não incorporado ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50002258220218210148, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905...

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