Decisão Monocrática nº 50049868220218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049868220218210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003006366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004986-82.2021.8.21.0011/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004986-82.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Colocação em família substituta

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Reporto-me ao relatório constante no parecer do Ministério Público:

Trata-se de recurso de apelação interposto por NATANAEL R. V., pois inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra si e contra JOICE GABRIELA C., em relação à filha Analu, que julgou procedente o pedido, destituindo os genitores do poder familiar (EVENTO 128).

Em suas razões, subscritas por órgão da Defensoria Pública, o genitor reconhece a existência de inúmeras situações pretéritas que colocaram em risco a protegida e que o núcleo familiar passou por dificuldades. No entanto, diz que, em relação a si, não há justificativa para a destituição do poder familiar, uma vez que todos os atos foram causados, direta ou indiretamente, pela genitora. Cita que era o provedor do lar e que a demandada em nada contribuía, sequer demonstrando afeto pela prole. Menciona ser sabedor de que poderia ter agido de modo diferente, não querendo se isentar da responsabilidade, mas que, por ser pessoa simples e de parco conhecimento, não soube como agir diante da situação posta, temendo que, ao procurar auxílio, as filhas fossem de si retiradas e encaminhadas à adoção. Destaca que, inserido nesse contexto de desespero, vendo que as crianças não tinham suas necessidades atendidas, publicou nas redes sociais que “estaria dando as filhas”, mas, na verdade, buscando uma solução temporária, o que foi visto de forma diversa pelas autoridades. Aponta a falta de interesse materno e sua postura ativa no sentido de reaver a prole, apresentando seu lado da história. E, assim, compreendido o contexto, ressalta ser equivocada a sentença, bem como o entendimento do juízo de que caso não seja o pai biológico de Analu pretende livrar-se dela, narrativa oposta a por si apresentada. Destaca nunca ser tarde demais para o retorno à família natural, criticando a postura do Judiciário de colocar as crianças em família substituta antes mesmo do trânsito em julgado das ações de destituição do poder familiar, ignorando os movimentos realizados pela família natural. Ressalta a falta de diligência da rede de proteção no sentido de manter a criança junto à família extensa, referindo à efetiva relação entre pobreza e acolhimento de crianças cujas famílias apresentam vulnerabilidade social. Arrola os dispositivos legais que entende sejam pertinentes e requer a reforma da sentença (EVENTO 138).

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, refuta os argumentos defensivos e requer o improvimento do recurso (EVENTO 158).

Mantida a decisão (EVENTO 160), vieram os autos.

O parecer é pelo não provimento (evento 8).

É o relatório.

VOTO

O Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar contra o apelante e a genitora de ANALU C. DA R., nascida em 16.04.2019, em face da situação de risco que a protegida estava enfrentando, uma vez que os demandados não apresentavam as mínimas condições de assumir os cuidados para com a filha, com intenção, inclusive, de entregá-la a terceiros, sem vínculo afetivo/sanguíneo.

Neste sentido, a informação prestada pelo Conselho Tutelar de Cruz Alta, no ofício 987/20, datado de 27 de novembro de 2020:

(...)

Desde 2019 o casal vem sendo acompanhado por este órgão, passaram por dificuldades financeira , assim como conflitos entre eles, sendo que este conselho encaminhou a infante Analu laos cuidados da .avó matern.a Clara M. M. C.. 0 casal foi embora para a cidade de Novo Hamburgo/RS, após retornaram para Cruz Alta, novamente pegaram a infante Analu que estaria aos cuidados da avó materna e foram para a cidade de Palmeiras das Missões residir na casa da avó paterna Sra. Marli, retornaram para Cruz Alta, pois estava grávida de sua segunda gestação.

Em outubro de 2020 o HSVP encaminhou um e-mail ao conselho tutelar comunicando que Joice teria dado a Luz a infante Milena e estaria com alta, solicitando assim a visita deste órgão.

Em visita domiciliar ao endereço Rua: Diário Serrano Bloco 81 apto 305, conversamos com a genitora das infantes, onde relatou que o Sr. Natanael estaria trabalhando na reciclagem da Penha , as infantes estavam dormindo e não apresentavam situação de risco, o grupo familiar foi referenciado ao CRAS SOL .

Na data de 25/11/2020 os genitores Natanael e Joice compareceram na sede do conselho tutelar relatando não ter condições de continuarem com as infantes, pois a situação está muito difícil . Foi realizado contato telefônico com a avó materna Sra. Clara, que veio ate a sede deste órgão e levou as infantes Analu e Milena juntamente com a filha Joice para sua residência localizada em uma Chácara Passos dos Alemães e se dispôs a dar o suporte necessário.

No dia 27/11/2020 recebemos uma denúncia de que o genitor Sr. Natanael estaria oferecendo as filhas para doação no facebook. Foi realizado contato com a avó materna, a qual disse não saber sobre a denúncia e que as infantes estariam na chácara com ela.

Em seguida o padrasto de Joice, ligou no plantão do conselho tutelar comunicando que o casal teria fugido da chácara com a infante Milena e deixado Analu, solicitando o auxilio deste órgão.

Nos deslocamos até a chácara, onde encontramos o casal,...

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