Decisão Monocrática nº 50049870520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50049870520188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003794304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004987-05.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: TEMPORARY ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA (AUTOR)

APELANTE: N.B. LOCACOES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAção de DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. inscrição e protesto alegadamente indevidos. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “LOCAÇÃO". ART. 19, IX, “A", DO REGIMENTO INTERNO.

  1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO COM ORIGEM EM contrato de locação havido entre as partes e o suposto inadimplemento contratual, É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO 8º GRUPO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, IX, “A", DO REGIMENTO INTERNO.
  2. PRECEDENTES DA EG. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA E DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por TEMPORARY ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA e N.B. LOCAÇÕES em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória movida proposta por aquela em face desta, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nestes termos:

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEMPORARY ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA em desfavor de N.B. LOCAÇÕES para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 34.980,64 em nome da parte autora, atrelado ao contrato nº 11887 (páginas 9/12 do evento 3, DOC2), determinando o cancelamento definitivo do registro negativo.

Diante da sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com metade das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.

Na hipótese, se a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto pelo art. 1.009, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, baixe-se.

Apresentadas as razões de recurso e as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte e vieram a mim distribuídos na subclasse responsabilidade civil.

É o relatório. Decido.

2. Ao exame dos autos, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque, atento aos termos da peça inicial e aos pedidos apresentados, bem como ao critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse "Locação".

No ponto, consoante emerge da petição inicial, a parte autora referiu que realizou a instalação das estruturas do Natal Luz, em Gramado/RS, na condição de subcontratada da empresa Giromec. Para a execução dos serviços, no início de janeiro de 2018, disse ter alugado da parte ré duas empilhadeiras GLP Hyster, modelo H60FT, pelo período de dez dias, no valor total de R$ 6.200,00, incluído o deslocamento das máquinas. Referiu que uma das máquinas encaminhadas pela parte ré era diversa do objeto da locação. Como possuía prazo para a conclusão do serviço, se viu obrigada a trabalhar com as máquinas enviadas pela ré, ainda que não estivessem de acordo com o objeto do contrato, tampouco com suas preferências. Todavia, ao final dos trabalhos, no décimo dia de locação, justamente a empilhadeira enviada em desacordo com o contrato parou de funcionar, sendo recolhida pela ré. Referiu que, posteriormente, em abril de 2018, recebeu um e-mail acerca de supostas avarias na referida empilhadeira. Disse que foi emitida duplicata, de forma indevida, no valor de R$ 34.980,64. Negou a existência do débito e destacou que o montante cobrado representava oito vezes o valor da locação da máquina. Além disso, sublinhou que não foi procurada pela ré para informar sobre a necessidade de fazer qualquer conserto logo após a devolução da máquina, mas apenas três meses depois. E, ainda, assim, a comunicação não foi direta, mas por meio de um terceiro, que não possui representação da empresa ou qualquer relação direta com ela. Mencionou ter feito contato com a ré por meio de seus advogados, negando a existência do débito, justificando que os danos supostamente existentes seriam decorrentes do desgaste natural da máquina. Não obteve resposta da empresa. Posteriormente, em agosto de 2018, recebeu um e-mail da ré tendo como assunto: ENC: APONTAMENTO SERASA - TEMPORARY". E, no corpo os dizeres "para conhecimento". Ressaltou que, neste e-mail, aparecia um histórico de mensagens enviado pela ré para o Sr. Carlos (da empresa Ceika), terceiro, que não tem relação com a autora, em que consta o envio de uma comunicação de inscrição da autora no Serasa e o envio de um boleto para pagamento. Com receio de negativação, já que trabalha com licitações, disse que fez contato com a ré na tentativa de uma negociação amigável, o que se estendeu até 16 de agosto de 2018. Asseverou que, neste dia, recebeu um comunicado da SERASA de que seu nome seria incluso no cadastro daquela instituição, caso não quitasse o débito. Mencionou que nunca viu o referido título, tampouco nota fiscal/fatura que a alicerce, requisito básico para a sua emissão. No dia 24/08, ao tentar realizar uma operação de desconto de cheques, não obteve êxito pelo fato de estar inscrita na SERASA. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, a pretensão inicial advém da relação jurídica de contrato de locação existente entre as partes litigantes (presente relação contratual, cujo contrato é típico segundo a previsão do RITJRGS), sendo indubitável a necessidade do exame da relação material, eventual descumprimento/inadimplemento do contrato pactuado e suas consequências, de sorte que o pleito indenizatório é mera consequência da discussão sobre a correta execução dos termos do contrato.

Nessa linha, considerando a relação de direito material de fundo (contrato de locação e alegação de inadimplemento contratual) e que o critério informador da...

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