Decisão Monocrática nº 50049871720208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 21-02-2023

Data de Julgamento21 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049871720208210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003326806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004987-17.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CASTILHOS JUNIOR (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.

1) A Medida Provisória nº 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório, sendo necessária a realização da perícia médica para aferir o grau de invalidez.

2) No caso dos autos, restou evidenciado que o grau de invalidez suportado pelo demandante foi graduado pela Perita nomeada pelo Juízo como em grau médio (50%), quanto a lesão no tornozelo esquerdo, devendo o valor ser avaliado nos percentuais de 50% de 25%, totalizando o valor da indenização de R$ 1.687,50, quantia corretamente fixada na sentença proferida.

3) Em que pese a sentença recorrida tenha utilizado o critério adequado na fixação da verba sucumbencial para o caso dos autos, forte no artigo 85, parágrafo 8º do CPC, ou seja, com base na apreciação equitativa, não observou outros elementos como a coerência com o trabalho desenvolvido pelo profissional, a dignidade do exercício da advocacia e a realidade econômica, cujo arbitramento não pode se afigurar excessivo, tampouco irrisório.

4) No caso dos autos, com efeito, verifica-se que o valor fixado na sentença recorrida (R$ 800,00) se mostra, efetivamente, irrisório, razão pela qual deve ser majorado para o valor de R$ 1.000,00.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CASTILHOS JÚNIOR interpôs recurso de Apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Cito o dispositivo da sentença recorrida:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.687,50. A correção monetária do pagamento incidirá a partir da data do acidente (20/05/2020), conforme Súmula 580 do STJ e juros de mora de 1% da citação.

Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o procurador de cada parte, forte no artigo 85, § 8º do CPC, dada a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência do autor face à gratuidade da justiça concedida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de pagamento de custas, arquive-se com baixa.

Em razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustentou que, dos documentos anexados, ficou caracterizada a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pelo demandante, pois o boletim de atendimento, bem como os demais documentos atestam que as lesões foram provocadas pelo acidente. Afirmou que, segundo a tabela incluída pela Lei n. 11.945/2009, os danos corporais segmentares (parciais) – repercussões em partes de membros superiores e inferiores -, perfazem, no caso, o montante de 70% do valor total previsto de R$ 13.500,00, e não o arbitrado em sentença. Relatou que ainda hoje sente fortes dores em decorrência das lesões sofridas, bem como não possui condições de exercer atividades que lhe permitam auferir rendimento a amparar, por si só, a sua subsistência. Pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no grau máximo de R$ 13.500,00, ou, alternativamente, majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo. Pleiteou pela majoração dos honorários de sucumbência. Por fim, requereu o provimento do apelo, a fim de ser reformada a sentença proferida.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preambularmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim expressa:

Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (g.n.)

De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para as matérias trazidas em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

Trata-se de apreciar recurso de Apelação em face de decisão que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, na forma descrita no relatório.

Pois bem, inicialmente, destaco que a MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, assim constando a nova redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00...

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