Decisão Monocrática nº 50049874620168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049874620168210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002153667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004987-46.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS. FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO.

Ausente qualquer alegação de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente para que se estipule guarda compartilhada, devendo ser considerado o fato de que, desde a separação do casal, os menores estão aos cuidados da mãe; e que, segundo conclusão de estudo técnico, a guarda em questão merece ser conferida em definitivo à genitora.

Precedente do TJRS.

ESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E SEUS FILHOS, em finais de semana alternados. adequação. necessidade de se acrescentar a fixação das visitas em datas festivas e feriados.

Para a regulamentação das visitas, o interesse e o bem-estar das crianças são os balizadores da decisão.

Hipótese em que a convivência paterna foi estabelecida em finais de semana alternados, das 14h às 19horas, nada impedindo que a convivência ocorra de forma mais ampla, se for de comum acordo, pois as partes residem no mesmo imóvel.

Neste contexto, em que pai e filhos dividem a mesma residência, ocupando, apenas, andares diferentes, mantém-se a visitação, quanto aos finais de semana, na forma adequadamente estabelecida.

De se acrescentar à sentença, apenas, que a visitação do genitor também se estabeleça em feriados intercalados, buscando os menores às 10 horas e entregando às 19 horas; Dias dos pais com o demandado, dia das mães com a demandante; Natal e ano novo intercalados e alternados (ressalvando que devem, as partes, acordarem quem passará o Natal e Ano Novo, primeiro com as crianças); Aniversário do pai com o mesmo e aniversário da mãe com a mesma; Aniversário das crianças intercalado entre os pais;

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. cabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 1 salário mínimo nacional, possível a minoração postulada no recurso.

In casu, considerando o percentual habitualmente fixado, por esta Corte, em casos em que se esteja a tratar de três ou mais alimentandos; e, principalmente levando em conta que, nos presentes autos, o demandado já propôs pagar 70% do salário mínimo nacional, forçoso reduzir o pensionamento para tal patamar.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposto por ANILTON F. em face da sentença que julgou procedente a ação de guarda, visitação e alimentos manejada por ROSÂNGELA V. DE S., conforme dispositivo abaixo transcrito:

ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos ajuizada por ROSANGELA V. DE S. em face de ANILTON F., para o fim de:

a) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL dos filhos Alana de S. F., Nicole de S. F. e Juliano de S. F. para autora/mãe, ROSANGELA V. DE S.;

b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA do genitor/réu ANILTON F. aos filhos aos domingos intercalados, das 14h às 19horas, nada impedindo que a convivência ocorra de forma mais ampla, se for de comum acordo, pois as partes residem no mesmo imóvel.

c) FIXAR OS ALIMENTOS devidos pelo genitor/réu ANILTON F. aos filhos Alana de S. F., Nicole de S. F. e Juliano de S. F. em 01 (um) salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 de cada mês seguinte ao de competência, mediante depósito em conta.

Diante do decaimento recíproco, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro 10% sobre o valor da causa, forte no disposto nos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro ao réu.

Em suas razões recursais, o recorrente inicia sua defesa alegando que, a regra, em casos de pais separados, é que a guarda dos filhos se dê de forma compartilhada, conforme a Lei 13.058/2014 e jurisprudência consolidada do STJ. Ressalta que, in casu, não restou comprovada a inviabilidade do pai, em conjunto com a mãe, gerenciar a vida dos filhos. Neste contexto, pondera sobre o descabimento de tornar o genitor um mero coadjuvante na criação dos menores, devendo ser admitido que ambas as partes tenham o poder de decisão quanto às matérias que envolvem o pleno desenvolvimento das crianças.

Em sendo superada esta questão de guarda, quanto as visitas, aduz ser direito do genitor desfrutar da convivência com seus filhos, prestando-lhes visitas nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90, de forma a estreitar relações com os mesmos. Sugere que a periodicidade se dê da seguinte forma: Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai buscando os menores às 20 horas do sábado e entregando às 19 horas do domingo; Feriados intercalados buscando os menores às 10 horas e entregando às 19 horas; Dias dos pais com o demandado, dia das mães com a demandante; Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal, será com a genitor e o ano novo com a genitora; Aniversário do pai com o mesmo e aniversário da mãe com a mesma; Aniversário das crianças intercalado entre os pais.

Em relação aos alimentos, tece considerações sobre o binômio possibilidade/necessidade. Dentro deste aspecto, aponta que a prova, tanto testemunhal quanto documental, patentou a falta de condições financeiras do recorrente em manter o pagamento da pensão alimentícia nos patamares definidos na sentença, estando, ele, inclusive, a passar fome. Por outro lado, sustenta não ter, a demandante, demonstrado eficazmente as necessidades dos menores, já que deixou de juntar notas fiscais ou cupons fiscais a indicar os efetivos gastos suportados com as crianças. Em assim sendo, propõe, como valor possível, o pagamento de 40% do salário-mínimo nacional. Nestes termos, postula pela reforma da sentença.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Analiso, inicialmente, a discussão acerca da guarda dos menores.

No que tange à guarda compartilhada, modalidade preferível em nosso sistema, as Leis n. 11.698/2008 e n. 13.058/2014 asseguram "a ambos os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249)" (Maria Berenice Dias, Guarda compartilhada: uma solução para os novos tempos, Revista Jurídica Consulex, n. 275, p. 26, publicada em 30-6-2008).

Com efeito, o art. 1.583, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

Dispõe o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.058/2014: "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos".

A guarda compartilhada ou conjunta pode ser estabelecida mediante consenso ou determinação judicial, desde que se encontrem ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, salvo se o pai ou a mãe declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, conforme o art. 1.583, incisos I e II, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, e § 2º, com a redação dada pela Lei n. 13.058/2014, do Código Civil, que assim estabelecem:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da...

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