Decisão Monocrática nº 50049884220228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049884220228210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002980292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004988-42.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA SOARES (AUTOR)

APELADO: OI MÓVEL S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

DANO MORAL. O ATO ILÍCITO E O NEXO CAUSAL BASTAM PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PUROS, COMO É O CASO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO. A PROVA E DANO SE ESGOTAM NA PRÓPRIA LESÃO À PERSONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO ÍNSITOS NELA.

VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 2. FIXADO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00, PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, NECESSÁRIO REDIMENSIONAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE RÉ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE DE OLIVEIRA SOARES em face da sentença (Evento 19, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais movida em desfavor de OI MÓVEL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FELIPE DE OLIVEIRA SOARES em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para declarar inexistente a relação entre as partes, bem como o débito apontado na inicial e, por consequência, excluir o apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Diante da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, as custas processuais serão suportadas em iguais proporções entre as partes, e cada uma delas arcará com os honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, que estabeleço em R$ 1.000,00 ao procurador de cada litigante, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do referido diploma legal, considerando a simplicidade da causa, os trabalhos realizados e o tempo de tramitação da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora, pois litiga sob o abrigo da gratuidade da justiça.

Nas razões (Evento 23, APELAÇÃO1), defende que teve sua honra maculada e uma série de dores de cabeça em razão da negativação indevida de seu nome, eis que não possuía nenhuma outra restrição creditícia em seu nome. Diz que, em se tratando de negativação indevida, o que restou devidamente comprovado no presente caso, os danos morais são presumidos, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Assim, advoga pela necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pugna, portanto, pela reforma da sentença nesse ponto e consequente provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 27, CONTRAZ1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (Evento 3, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS2.

Narra a inicial (Evento 1, INIC1) que o autor, ao se dirigir a uma loja de revenda de motocicletas, foi surpreendido com a impossibilidade de aprovação de financiamento do tão sonhado veículo sob a justificativa de que seu nome estaria incluído nos órgãos de proteção e restrição ao crédito. Nessa mesma oportunidade, lhe informaram que se tratava de pendência financeira no valor de R$ 560,63, vencida em 29/09/2020, referente ao contrato nº 0049934142681571 junto à empresa de telefonia ré, o qual desconhece. Diante desse cenário, ingressou com a presente demanda, buscando a declaração de inexigibilidade da cobrança, a remoção do seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, dela recorrendo o autor, nos termos acima descritos, devolvendo para análise nesta Corte a matéria referente à (in)existência de danos morais.

De pronto, consigno que resta sedimentada a inexistência do débito impugnado pelo autor.

E, com a devida vênia à magistrada sentenciante, tenho que é caso de procedência do pedido indenizatório.

Com efeito, é certo que a inscrição restritiva do indébito levada a efeito constitui dano de ordem moral in re ipsa, vez que a presunção da lesão se consubstancia pela virtualidade lesiva dessa conduta em decorrência dos nefastos efeitos que produz, com o intuito de inviabilizar a constituição de relações creditícias por parte do consumidor. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo.

A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Código Civil, especificamente nos dispositivos 944, parágrafo único, e 953, parágrafo único, refere expressamente a necessidade de aplicação da equidade como parâmetro oferecido ao juiz para a fixação da indenização do dano moral, daí resulta a imprescindibilidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo critérios que evitem tanto o enriquecimento indevido de uma das partes como o arbitramento de sanções desproporcionais.

No caso em análise, ainda, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização.

Logo, a indenização vai fixada em R$ 10.000,00, quantia que melhor compensa os danos presumidos da vítima e pune com maior adequação a demandada, desestimulando condutas similares, montante adotado como parâmetro por esta 9ª Câmara Cível em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA REALIZOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA A...

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