Decisão Monocrática nº 50049899620208210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50049899620208210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001791108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004989-96.2020.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de família. ação de revisão de alimentos. FILHOs MENORes DE IDADE. minoração. desCABIMENTO. análise do binômio necessidade-possibilidade. impossibilidade do genitor arcar com o valor do encargo, destinado ao sustento de três alimentandos, não demonstrado. majoração operada na sentença que atendeu satisfatoriamente ao binômio alimentar.

APELAÇÃO desPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ELI D. M. DA R. contra sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos, cumulada com regulamentação de visitas, ajuizada por ALIF D. G. DA R. e AMABILY G. DA R., menores representados pela genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) regulamentar a visitação do genitor em finais de semana alternados, de sexta-feira, às 19h, ao domingo, às 23h, Dia dos Pais e das Mães com o respectivo homenageado, Natal e Ano Novo alternados, comprometendo-se a genitora a não marcar compromissos envolvendo os menores nos dias de visitas do genitor, salvo a vontade dos filhos, e o pai, mediante prévio contato com a mãe, poderá participar de atividades físicas com os filhos durante a semana, caso essa seja a vontade deles; e, b) majorar os alimentos a serem pagos pelo genitor aos filhos para 30% dos seus ganhos, assim considerados salário-base, comissões, adicional de insalubridade, gratificações, horas extras, férias, terço de férias, 13º salário, excluindo-se os descontos legais obrigatórios (INSS e IR), não inferior a 42% do salário mínimo nacional, e, para o caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês (Evento 81, SENT1 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar estabelecido, alcançando atualmente cartão alimentação, com saldo mensal de R$ 299,00, além de custear a inclusão dos filhos no plano de saúde da UNIMED por coparticipação, mediante desconto em folha de pagamento. Afirma ter constituído nova família, sendo responsável pelo sustento da esposa e dos dois enteados. Salienta que trabalha nas Lojas Riachuelo, exercendo cargo de líder de patrimônio e auferindo renda média de R$ 1.440,00. Destaca que a genitora dos apelados possui renda diversa da alegada e que seu atual companheiro é proprietário de oficina mecânica em Sapucaia do Sul. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação (Evento 87, APELAÇÃO1 – originário).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 7 - PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Vale dizer, para o redimensionamento do encargo alimentar ostenta-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

De outro lado, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete àquele que pede...

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