Decisão Monocrática nº 50050106020218210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50050106020218210157
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003136020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005010-60.2021.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

EDERSON BUENO VARGAS e ROGER LUIS BARROS foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 180 do Código Penal e 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO – TRÁFICO DE DROGAS (EDERSON E ROGER; ROGER): No dia 6 de outubro de 2021, por volta das 11h20, na Rua Adaviano Linden, n.º 200, Centro, em Parobé/RS, os denunciados EDERSON BUENO VARGAS e ROGER LUÍS BARROS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, transportavam, para fins de comércio, droga, consistente em 15 (quinze) porções de substância semelhante a crack, pesando, ao todo, 3,5 (três vírgula cinco) gramas (Auto de Apreensão no Evento 44, OUT3, páginas 18 a 20; laudo de constatação no Evento 44, OUT2, páginas 7 e 8; pendente laudo pericial), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, mas na Rua Bertoldo Huff, n.º 31, Bairro Viaduto, em Igrejinha/RS, na sua residência, o denunciado ROGER LUÍS BARROS tinha em depósito, para fins de comércio, droga, consistente em 2 (duas) porções de substância semelhante a maconha, pesando, ao todo, 5 (cinco) gramas (Auto de Apreensão no Evento 44, OUT3, páginas 21 a 25; laudo de constatação no Evento 44, OUT2, páginas 3 e 4; pendente laudo pericial), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

2º FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (EDERSON E ROGER): Nas mesmas circunstâncias de tempo do primeiro fato e também na Rua Adaviano Linden, n.º 200, Centro, em Parobé/RS, os denunciados EDERSON BUENO VARGAS e ROGER LUÍS BARROS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, portavam arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes no revólver calibre .32, marca CTG, número de série 56038, número SINARM 201000737772800, registrado em nome de Valmor Francisco Soletti, carregado com 6 (seis) munições e com outras 6 (seis) adicionais (Auto de Apreensão antes mencionado; laudo preliminar no Evento 44, OUT3, página 76; Consulta de Arma no Evento 44, OUT2, páginas 41 e 42; pendente laudo pericial), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3º FATO – RECEPTAÇÃO (EDERSON E ROGER): Nas mesmas circunstâncias de tempo do primeiro fato e também na Rua Adaviano Linden, n.º 200, Centro, em Parobé/RS, os denunciados EDERSON BUENO VARGAS e ROGER LUÍS BARROS, em comunhão de esforços e ajuste de vontades, transportavam, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes em 7 (sete) blusas femininas, de cores variadas, novas e com as etiquetas (Auto de Apreensão antes mencionado), pertencentes a LARISSA TAIANA PHILERENO DE FREITAS DE SOUZA, todas objeto de furto qualificado em 28 de setembro último, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 2884/2021/150428 (Evento 1, OUT5, páginas 18 a 21).

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, mas na Rua Bertoldo Huff, n.º 31, Bairro Viaduto, em Igrejinha/RS, na sua residência, o denunciado ROGER LUÍS BARROS ocultava, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes em 2 (duas) blusas femininas, de cores variadas, novas e com as etiquetas (Auto de Apreensão antes mencionado), pertencentes à mesma vítima, que as reconheceu e recebeu de volta, conforme acima indicado.

CONTEXTO FÁTICO (1º, 2º E 3º FATOS): Na ocasião, os denunciados EDERSON BUENO VARGAS e ROGER LUÍS BARROS estavam no automóvel Fiat/Doblò, placas INZ8E32, quando foram abordados por policiais militares em razão de prévia informação de que o veículo estaria sendo usado para monitoramento de estabelecimentos comerciais e a prática de extorsão contra seus proprietários. Realizadas as buscas, constatou-se que os denunciados traziam, além das porções de substância semelhante a crack, da arma de fogo e munições e das peças de vestuário já descritas, 1 (um) colete balístico, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) medidor de glicemia e 1 (um) medidor de pressão arterial (fotografias no Evento 44, OUT2, páginas 18 a 21).

Após a prisão em flagrante dos denunciados, chegou ao conhecimento da polícia militar que ROGER mantinha sua esposa, Patrícia Fabiane Kayser, em cárcere privado3 em Igrejinha e uma guarnição foi verificar. Realizadas buscas, viu-se que o denunciado tinha em depósito na Rua Plínio Salgado, n.º 691, Bairro Viaduto, em Igrejinha/RS, 2 (dois) estojos deflagrados calibre .32; e, na Rua Bertoldo Huff, n.º 31, nas proximidades, além das já mencionadas porções de substância semelhante a maconha e blusas femininas, 10 (dez) telefones celulares, 5 (cinco) capas para telefones celulares, diversas cintas plásticas, 1 (um) coldre para revólver, 2 (dois) rádios comunicadores, 1 (uma) câmera fotográfica digital, 4 (quatro) pendrives, 1 (um) cartão de memória, 1 (um) cachimbo artesanal, 1 (uma) bateria veicular, 1 (um) aparelho de antena de telefonia e 1 (um) estojo deflagrado calibre .32.

As peças de vestuário apreendidas foram reconhecidas pela proprietária (Evento 44, OUT2, página 30) e devidamente restituídas (Evento 44, OUT2, página 29).

O denunciado EDERSON BUENO VARGAS é reincidente, na forma do artigo 63 do Código Penal, uma vez que, conforme a certidão judicial criminal constante do Evento 2 - CERTANTCRIM, ostenta sentenças condenatórias com trânsito em julgado (sentença condenatória proferida nos autos do processo n.º 073/2.12.0004176-2, transitada em julgado em 14 de outubro de 2013; sentença condenatória proferida nos autos do processo n.º 073/2.12.0008268-0, transitada em julgado em 23 de fevereiro de 2015; e sentença condenatória proferida nos autos do processo n.º 073/2.17.0001614-7, com trânsito em julgado em 11 de dezembro de 2018), nenhuma delas alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do mesmo diploma."

Recebida a denúncia em 9 de novembro de 2021 (evento 3, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 123, SENT1):

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, aos efeitos de CONDENAR EDERSON BUENO VARGAS e ROGER LUÍS BARROS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com incidência do disposto no artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 (1º Fato); do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º Fato); e do artigo 180, caput, do Código Penal (3º Fato), na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.

Ederson foi condenado às penas de 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 574 dias-multa, Róger, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa.

Inconformadas, as Defesas apresentaram apelação.

O procurador, atuante em nome de Róger, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter declinado fundamentação para negar o pedido de avaliação psicológica do réu, que comprovou ser dependente químico. No mérito, arguiu que as drogas apreendidas destinavam-se ao uso pessoal, destacando a ausência de visualização de atos de comércio, detenção de usuários, valores em dinheiro ou denúncias que indicassem que os réus estavam traficando. Quanto ao porte de arma, sustentou que o objeto era do corréu, não possuindo Róger qualquer participação no crime. No tocante à receptação, referiu não saber a origem ilícita dos bens. Requereu a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta do artigo 28, a desclassificação da receptação para a modalidade culposa com o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da participação de menor importância no crime da Lei de Armas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça (evento 174, RAZAPELA1).

A Defensoria Pública, patrocinando a defesa de Ederson, alegou a insuficiência da prova em relação ao delito de tráfico de entorpecentes e de receptação. Destacou a pequena quantidade de drogas apreendida e o fato de que o réu era apenas caroneiro no veículo de Róger, desconhecendo a posse das roupas furtadas. Requereu a absolvição dos delitos de tráfico e receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse destinada ao uso, a readequação das penas aplicadas, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, além da isenção de custas (evento 163, RAZAPELA1).

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, salvo quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão para o réu Ederson (evento 166, CONTRAZAP1, evento 174, RAZAPELA1).

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento dos recursos, com improvimento do apelo de Róger e parcial provimento do de Ederson, apenas para reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e conceder a gratuidade da justiça (27.1).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade.

Afasto a preliminar arguida, porque, no caso concreto, não comporta acolhimento.

O apelante Róger alegou que a decisão seria nula porque não declinada fundamentação para negar o pedido de realização de perícia a atestar a dependência química do acusado.

No caso, destaco, em primeiro lugar, que o reconhecimento da dependência química não afasta a responsabilidade penal pelos delitos perpetrados. Em segundo lugar, o deferimento ou não de...

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