Decisão Monocrática nº 50050243620228210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50050243620228210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005024-36.2022.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO com a r. sentença que julgou extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, o cumprimento de sentença que lhe move ELENIR E. B., em favor de JONATHAN R. B.

Sustenta o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO que a sentença lançada merece reforma, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento das eventuais despesas processuais e da taxa única, bem como aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Aduz que é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, incluídas as custas e despesas. Alega que deve ser reduzido o valor da sua condenação ao pagamento honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Pede o provimento do recurso.

Intimada, ELENIR E. B. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e os honorários sucumbenciais majorados até o limite percentual máximo, de acordo com o art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que estou julgando prejudicado o exame do presente recurso, pois estou desconstituindo, de ofício, a sentença, determinando a remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo, competente para o julgamento do feito.

Com efeito, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, conforme previsto na Lei nº 12.153/09, art. 5º, in verbis:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

E, embora o art. 27 da Lei nº 12.153/09, expresse que subsidiariamente aplica-se o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 8º, caput, que prevê que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" e § 1º, inc I, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, o fato de o favorecido ser usuário de drogas, por si só não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação.

É que a Lei nº 12.153/09, não estabelece qualquer restrição em relação aos incapazes, sendo inaplicável o art. 8º da Lei nº 9.099/95 subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09, de que não pode o incapaz ser parte em processos que tramitam em Juizado Especial.

Ademais, no caso, tratando-se de causa postulando proteção a direito individual à saúde e o seu valor é inferior a 60 salários mínimos, deve a questão ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, mormente considerando o disposto no §4º do mesmo diploma legal quando determina que "o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Assim, não se enquadrando a presente ação nas hipóteses referidas no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 12.153/2009, bem como foi dado a causa o valor de alçada, portanto valor inferior a 60 salários mínimos, tratando-se de competência absoluta, circunstância que permite sua análise de ofício, nos precisos termos do que dispõe o art. 64, § 1º, do CPC, não tem este Tribunal de Justiça competência para o julgamento do presente recurso, porquanto a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública, com recurso à Turma Recursal da Fazenda Pública, tampouco competência para excluir demandas em face da matéria com base em Resolução, observada a competência absoluta existente, impondo-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença com amparo no artigo 64, § 4º, do CPC, com a respectiva declinação de competência.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo...

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