Decisão Monocrática nº 50050341820148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50050341820148210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003778434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005034-18.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: CLAUDIA MARIA HUNING MARQUEZOTTI (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958.

1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto.

2. Mesmo após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal, com a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, não há como acolher o pleito inicial.

3. Em relação à hora-atividade dos servidores estaduais, esta col. Terceira Câmara Cível, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, ao julgar a Apelação Cível nº 70062708532, igualmente em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido na ação coletiva movida contra o Estado pelo CPERS.

4. Tratando-se de idêntica questão decidida na ação coletiva, em observância da necessária segurança jurídica das decisões judiciais, mantenho o juízo de improcedência, pelos mesmos fundamentos adotados pela em. Desª. Matilde Chabar Maia no julgamento da ação ajuizada pelo CPERS.

PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLAUDIA MARIA HUNING MARQUEZOTTI ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A magistrada de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por CLAUDIA MARIA HUNING MARQUEZOTTI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fulcro no art. 332, II, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimações agendadas.

Interposto recurso, voltem conclusos, conforme art. 332, §§3º e 4º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, cumpra-se o disposto no art. 332, §2° do CPC e nada sendo requerido, baixe-se.

Em razões recursais (evento 20), a demandante requer seja provido o recurso, a fim de que, considerando que é fato incontroverso a jornada feita a maior, CONDENE o Réu ao pagamento Horas-Extraordinárias por semana (aulas excedentes nos períodos em que o professor não gozou de 1/3 da carga horária para suas horasatividade) considerando as normas constitucionais violadas (art. 206 incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VII e §único da CF-88), decisão que afronta a autoridade do STF pelo decidido na ADI 4167, afronta a Lei Federal n. 9364/96 no art. 13, e incisos I, II, III, IV, V e VI, e art. 67 incisos V e VI e Lei Federal n. 9698/98 art. 28, Lei nº 6.672/74, Lei 10.098/94, bem como, o TEMA 958, do STF, que diz ser “constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” e ainda o proferido pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL n. 1.569.560/RJ julgado em 15/09/2019, ao definir que os sistemas escolares em que a chamada “hora-aula”, bem como implemente a reserva da hora-atividade em período de um terço da sua jornada de trabalho.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 23), suscitando, preliminarmente, a perda de objeto pelo trânsito em julgado da ação coletiva nº 001/1.12.0182927-6. Argui a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Afirma que não há dever de indenização, porquanto a parte autora não sofreu violação dos direitos, nem de qualquer bem jurídico. Assegura que a hora-atividade não se configura em direito do professor. Cita precedentes jurisprudenciais. Alega a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias. Diferencia o cômputo da hora-aula com o da hora-relógio, alegando que se deve considerar o significado literal do termo “hora”. Garante ser necessário haver exercício em sala de aula por parte do professor para ser devida a gratificação de unidocência. Pondera que, em caso de manutenção da condenação, o termo inicial deve ser a data de 27/04/2011. Requer o desprovimento do recurso.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público por meio de parecer do Procurador de Justiça Ricardo da Silva Valdez, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 7).

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o novo Regimento Interno do TJ/RS, que entrou em vigor na data de 18.06.2018, prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em razão da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

III – PRELIMINAR.

A preliminar de perda superveniente do objeto em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº 001/1.12.0182927-6 não merece prosperar, pois o art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente à espécie, não obsta a propositura de ação individual, que pode ter curso independente daquela.

IV – MÉRITO.

A parte autora ajuizou ação contra o Estado, postulando fosse declarado o direito de gozar de 1/3 de sua jornada de Hora Atividade, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.

A Lei Federal nº 11.738/2008, além de regulamentar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público previsto no artigo 206, inc. VIII, da CF, dispôs sobre a composição da jornada de trabalho, nos seguintes termos:

“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

...
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

No âmbito estadual, o Decreto nº 49.448/12 regulamentou o regime de trabalho e as jornadas de trabalho do magistério público, como segue:

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Regime de Trabalho: o total de horas semanais de trabalho a serem cumpridas pelo profissional do Magistério no exercício das atividades inerentes ao cargo;
II - Jornada de Trabalho: a forma de cumprimento do regime de trabalho do profissional do Magistério lotado nos estabelecimentos e órgãos de ensino que integram a rede pública estadual;
(...)
VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar treze horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e
IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste Decreto.

De plano, cabe registrar que a matéria do artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08, foi objeto do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70059092486, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ocasião na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal do aludido dispositivo legal, em virtude da não observância da regra constitucional de competência. O acórdão possui a seguinte ementa:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA E MATERIAL. PACTO FEDERATIVO E IGUALDADE. VIOLAÇÃO. Insuperável o vício de inconstitucionalidade da norma federal que estabelece a jornada de trabalho para os profissionais do magistério público da educação básica, invadindo a competência dos demais entes federados, em clara extrapolação ao que lhe cometera o disposto no Artigo 60, inciso III, alínea "e" do ADCT - que se restringe à fixação de um piso nacional para a categoria. Inconstitucionalidade formal orgânica. A Lei 11.378/08 é de caráter nacional, não se resumindo ao âmbito da União. Violação ao Pacto Federativo. A Carta Maior consagra na figura do Presidente da República a iniciativa legislativa privativa para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT