Decisão Monocrática nº 50050565020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022
Data de Julgamento | 04 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50050565020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002390443
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5005056-50.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO, VISTO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTYNNA A. T. em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada contra ANDRE T., fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.
Em suas razões recursais, disse que o redimensionamento da verba alimentar lhe causou prejuízo. Afirmou que a fixação da verba alimentar no patamar de 30% sobre o salário mínimo corresponde a valor inferior ao anteriormente fixado, no importe de 20% do salário líquido do agravado. Mencionou que objetiva com a demanda revisional a majoração dos alimentos para um salário mínimo, tendo em vista o seu ingresso em curso de ensino superior. Defendeu a concessão da antecipação da pretensão recursal, a fim de suspender a decisão atacada para que, ao menos, mantenha os alimentos conforme estabelecidos anteriormente, ou seja, em 20% dos rendimentos líquidos do agravado, mas em monta nunca inferior a R$ 520,00. Requereu o provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 31, DOC1).
A Douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Prejudicado o exame do presente recurso, adianto.
Com efeito, do exame detalhado dos autos, verifica-se que foi deferido o pedido de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu, perdendo o objeto do agravo de instrumento.
Nos ensina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:
• 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de...
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