Decisão Monocrática nº 50050565020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50050565020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002390443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005056-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO, VISTO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTYNNA A. T. em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada contra ANDRE T., fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo.

Em suas razões recursais, disse que o redimensionamento da verba alimentar lhe causou prejuízo. Afirmou que a fixação da verba alimentar no patamar de 30% sobre o salário mínimo corresponde a valor inferior ao anteriormente fixado, no importe de 20% do salário líquido do agravado. Mencionou que objetiva com a demanda revisional a majoração dos alimentos para um salário mínimo, tendo em vista o seu ingresso em curso de ensino superior. Defendeu a concessão da antecipação da pretensão recursal, a fim de suspender a decisão atacada para que, ao menos, mantenha os alimentos conforme estabelecidos anteriormente, ou seja, em 20% dos rendimentos líquidos do agravado, mas em monta nunca inferior a R$ 520,00. Requereu o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 31, DOC1).

A Douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Prejudicado o exame do presente recurso, adianto.

Com efeito, do exame detalhado dos autos, verifica-se que foi deferido o pedido de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu, perdendo o objeto do agravo de instrumento.

Nos ensina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:

• 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de...

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