Decisão Monocrática nº 50050865620158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50050865620158210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002778858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005086-56.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR(A): Des. LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGANTE)

APELADO: denise ballardin (EMBARGADO)

APELADO: EDUARDO AVILA GOMES (EMBARGADO)

APELADO: JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (EMBARGADO)

APELADO: SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. fazenda pública. Lei estadual 10.395/95. embargos à execução. EXISTÊNCIA DE RELATORa VINCULADa. COMPETÊNCIA INTERNA. ARTIGO 180, INCISO V, DO RITJRS/2018.

1. Cuida-se de embargos à execução movido pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo o mesmo julgado improcedente. Não obstante, em momento anterior, quando do julgamento da ação declaratória e posterior execução de sentença, houve pronunciamento de Desembargadora na demanda conexa, com julgamento de recurso de apelo naquela ocasião.

2. Nos termos do art. 180, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento em outros recursos anteriormente distribuídos importa na vinculação do Decisor, mesmo nas ações conexas.

3. Hipótese dos autos em que se denota o julgamento de anterior recurso de apelo na demanda conexa por outra Desembargadora deste Tribunal de Justiça, fato que desloca a competência pela prevenção e vinculação da Relatora.

REDISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO DETERMINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos...

Cuida-se de recurso de apelação cível (fls. 27/32 , evento 3, PROCJUDIC2) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL hostilizando a sentença (fls. 14/18, evento 3, PROCJUDIC2) que julgou improcedente os embargos à execução por ele apresentado.

Em razões, de forma resumida, reclama a reforma da sentença e procedência dos embargos à execução.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 21, CONTRAZAP1).

É o breve relatório.

Pois bem.

Compulsando os autos com a devida minúcia, verifiquei que há decisão proferida em sede de apelo no processo nº 50047678820158210008 (apelação nº 70057523581, fls. 38/50, evento 3, PROCJUDIC4 e fls. 01/14, evento 3, PROCJUDIC5) em que a Eminente Desembargadora Leila Vani Pandolfo Machado consta como Relatora, com distribuição anterior ao presente recurso.

Veja-se que a ação mencionada é conexa com a sob estudo, eis que trata-se da demanda que estabeleceu os critérios do título executivo que está em debate neste feito, situação que se verifica também da leitura do evento 12, PET1.

Dessa forma, a insigne Desembargadora está preventa para apreciar e julgar...

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