Decisão Monocrática nº 50050911620188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50050911620188210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005091-16.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE guarda e alimentos. preliminar de violação ao princípio do juiz natural e consequente omissão do magistrado julgador em relação à análise das provas levadas a efeito na fase instrutória. inocorrências.

O princípio da identidade física do juiz vem sendo relativizado pela jurisprudência, preponderando a prestação de uma justiça mais célere aos jurisdicionados, sem que haja nulidade do processo.

Não configura violação ao princípio do juiz natural, o fato de a sentença ter sido prolatada por outro Juiz, previamente investido, que não o anterior titular do processo, decidindo com a prova coletada em instrução.

disputa entre os genitores acerca da GUARDA UNILATERAL do filho menor. medida conferida em favor da mãe. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

No caso, a guarda fática do filho menor sempre foi exercida pela mãe, inexistindo elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos ao infante, segundo conclusões técnicas, substanciais, seguras e livres de parcialidade, não se mostrando recomendável submeter, a criança, à alteração de sua condição pré-existente, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Aplicação do princípio da proteção integral.

Apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESTEVAN T.D.P. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a "ação de guarda e responsabilidade c/c prestação de alimentos" manejada por DENISE S.F., nos termos a seguir transcritos:

"DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos engendrados na inicial, ao efeito de:

1) DETERMINAR, em caráter definitivo, que a guarda do infante Pietro B. F. T. permaneça com a genitora Denise S. de F.;

2) FIXAR as visitas em finais de semana alternados, com possibilidade de pernoite em caso de aceitação da criança, bem como na metade do período de férias escolares e datas, tudo previamente agendado entre ambas as partes; e

3) CONDENAR o demandado a pagar ao filho, mensalmente, alimentos no valor equivalente a 40% do salário mínimo mensal, a ser depositado na conta-corrente da genitora até o dia 10 de cada mês.

Face à sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista os critérios elencados no art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil."

Deste julgado, a parte demandada peticionou requerendo a reconsideração por parte do Magistrado a quo. Tal pretensão restou rejeitada.

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, aponta, inicialmente, total violação ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF), na medida que a sentença foi prolatada por Magistrado diferente daquele que conduziu o processo. Além disso, ainda quanto a este ponto, refere que, no julgado atacado, não foram analisadas e valoradas diversas provas levadas a efeito neste processo e que direcionam à conclusão de que a guarda de Pietro deve ser concedida unilateralmente ao genitor. Pondera que durante a instrução do feito foi possível demonstrar que o menor em questão apresenta-se em situação de vulnerabilidade junto à mãe, sendo seu desenvolvimento muito mais resguardado se permanecer aos cuidados do pai. Faz menção especial às provas novas colacionadas após a publicação da sentença: 1) laudo psicológico da criança, que faz referência ao período de 13/11.2019 a 08.04.2021 e que ampara a tese do recorrente, no sentido de que a guarda do filho merece ser concedida em seu favor; 2) informações e imagens de que a autora e sua irmã (tia de Pietro), ao contrário do quanto afirmado em audiência de instrução, permanecem se prostituindo, situação que pode estar afetando o comportamento da criança, já que, em consulta com a psicóloga, trouxe brincadeiras mais sexualizadas e agressivas; 3) ata notarial de mensagens enviadas pelo atual companheiro/marido da apelada, onde se extrai afirmação de que Pietro teria um melhor desenvolvimento e uma melhor qualidade de vida sob a guarda do apelante. Indo além, o recorrente lança presunção de que, por haver grande movimentação de pessoas dentro da atual residência da autora, o local esteja sendo usado como ponto de prostituição. Assim, sustentando, o apelante, veementemente, que, para se preservar o melhor interesse do infante, necessária se faz a reforma da sentença, de modo a: 1) ser revertida a guarda do menor em seu favor, de forma unilateral; 2) ser fixada pensão alimentícia a ser paga pela genitora.

A seguir (evento 9), o recorrente colaciona diversas provas, ditas novas.

Ao final do processo de origem (evento 14), o recorrente ainda faz menção à ocorrência de fato novo, qual seja: da baixa assiduidade do menor na escola a qual vinha frequentando, bem como a pretensão da apelada em transferir o menino para escola pública. Com isto, pretende deixar claro de que a genitora, definitivamente, não atende ao melhor interesse do infante.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, no presente recurso, há acirrada discussão acerca do direito de cada genitor exercer a guarda unilateral de filho menor.

Inicialmente, deixo de conhecer dos argumentos e documentos juntados pelo apelante após a sentença, tanto no processo de origem (evento 14) quanto após a interposição do presente recurso (evento 9). Notório que, através destas petições, motivadas por suposta superveniência de "fatos e documentos novos", o recorrente, sucumbente neste processo de guarda e alimentos, pretende, em verdade, reabrir discussão que já foi bem encerrada pelo juízo a quo, o que se mostra totalmente descabido.

De outra parte, afasto a prefacial de violação ao princípio do juiz natural, por ter sido proferida sentença por Magistrado que não colheu a prova porque o Magistrado que sentenciou o feito tinha plena competência para decidir a lide, preponderando, como é óbvio, a celeridade da prestação jurisdicional sobre o princípio da identidade física do Juiz, não sendo demais lembrar que a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua duração encontram-se expressamente previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Apelação Cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Configurada. Nulidade da sentença. Inocorrência. Rejeitadas as preliminares, uma vez que no cso não se verifica violação ao princípio do juiz natural na prolação de sentença por magistrado em regime de substituição, tampouco a obrigação de manifestação expressa do juiz a respeito de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando resolver a controvérsia de forma fundamentada. II.Hipótese em que restou demonstrada a existência de fraude à execução, considerando que a alienação do imóvel objeto dos embargos de terceiro ocorreu após o ajuizamento da ação executiva. Inteligência dos artigos 792, II e 828, § 4º do CPC/15, bem como da Súmula 375 do STJ. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70085207033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-03-2022)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. - Pedido de oitiva de testemunha e depoimento pessoal feitos a destempo (depois de intimação específica para indicar as provas a produzir e juntar o rol de testemunhas). Preclusão. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. – A sentença prolatada em regime de substituição ou a troca de comarca pelos magistrados não viola o princípio da identidade física do juiz. Entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ. Ausência de prejuízo efetivo. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANOS MORAIS: CABIMENTO. - Caso em que a prova dos autos corrobora a versão dos autores, de que foram injustamente agredidos pelo corréu Carlos. Ausência de demonstração da causa justificante da conduta do agressor. - Lesão à integridade física. Dano moral in re ipsa. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 9.000,00 (Gustavo) e R$ 6.000,00 (Nairo). AGRAVO RETIDOS DESPROVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076955905, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-06-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURADA. A prolatação da sentença por magistrado em substituição legal é válida e regular, não ofendendo ao princípio do juiz natural. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. A ação que busca provimento jurisdicional já alcançado por decisão passada em julgado deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70058255001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 25-09-2014)

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