Decisão Monocrática nº 50051229320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50051229320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003751357
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5005122-93.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Procurador da inventariante. 1. OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE PARA CONDUZIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO CONSTITUEM DESPESA DO ESPÓLIO E POR ELE DEVEM SER SUPORTADOS, EM RAZÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO CONFORME O INTERESSE COMUM DOS HERDEIROS, ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. 2. SOMENTE QUANDO HOUVER GRAVE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS E RESULTAR EVIDENCIADO QUE O PROCURADOR Da INVENTARIANTE AGE EM SEU BENEFÍCIO, EM PREJUÍZO DOS DEMAIS, LEVANDO-OS A CONTRATAREM PROCURADORES DIVERSOS PARA GARANTIA DOS SEUS DIREITOS, JUSTIFICA-SE O AFASTAMENTO DE TAL ENCARGO. 3. CASO CONCRETO EM QUE A NOMEAÇÃO DE PROCURADORES DIVERSOS PELOS HERDEIROS TRATA-SE DE MERA CONVENIÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO DO ESPÓLIO. 4. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÊNIO TADEU F. M. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de ELENA F. M., CLEONÉSIO G. DE M. e CLEBES F. M., nos termos que seguem (Evento 81, dos autos originários):
"(...)
4. Quanto à impugnação aos honorários advocatícios contratados pela inventariante, cumpre destacar que são devidos, haja vista que foi necessária a contratação de advogado pela inventariante.
Deve ser dito que tal remuneração é encargo do Espólio, haja vista que despesa inerente à realização da partilha dos bens, cabendo tal encargo a cada herdeiro de forma proporcional ao seu quinhão, sendo irrelevante o fato de alguns herdeiros terem constituído o seu próprio advogado.
Portanto, reconheço a obrigação do Espólio em arcar com os honorários ao procurador da parte inventariante, nos termos do contrato acostado no Evento 12, CONHON3, sobre o monte-mor. - grifei
(...)".
Em razões, afirma que a inventariante, que contratou honorários advocatícios para o ajuizamento do inventário, possui conflitos com os demais herdeiros, "quebrando o elo do interesse comum", motivo pelo qual a obrigação quanto ao pagamento dos honorários não deve recair sobre o espólio, tampouco sobre o quinhão dos herdeiros que discordam da contratação efetuada. Refere que a contratação ocorreu quando Estefani não detinha o múnus de inventariante, o que demonstra que sequer houve discussão sobre valores e profissional a ser contratado para representar o espólio de forma amigável. Sustenta haver discordância, inclusive, quanto ao valor contratado (20% sobre o valor total referente ao espólio de cada um dos de cujus (Elena, Cleonésio e Clebes), devendo a decisão ser reformada, sob pena de ocasionar prejuízo aos herdeiros. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para fins de desobrigar o agravante de dar cumprimento aos termos do contrato de honorários firmado pela ora inventariante. Pede o provimento do agravo de instrumento, ao final.
O recurso foi recebido no duplo efeito, determinando a suspensão da decisão objurgada (Evento 5, DESPADEC1).
Foram ofertadas contrarrazões (Evento 26, CONTRAZ1).
A Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 d...
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