Decisão Monocrática nº 50051229320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50051229320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003751357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005122-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Procurador da inventariante. 1. OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE PARA CONDUZIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO CONSTITUEM DESPESA DO ESPÓLIO E POR ELE DEVEM SER SUPORTADOS, EM RAZÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO CONFORME O INTERESSE COMUM DOS HERDEIROS, ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. 2. SOMENTE QUANDO HOUVER GRAVE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS E RESULTAR EVIDENCIADO QUE O PROCURADOR Da INVENTARIANTE AGE EM SEU BENEFÍCIO, EM PREJUÍZO DOS DEMAIS, LEVANDO-OS A CONTRATAREM PROCURADORES DIVERSOS PARA GARANTIA DOS SEUS DIREITOS, JUSTIFICA-SE O AFASTAMENTO DE TAL ENCARGO. 3. CASO CONCRETO EM QUE A NOMEAÇÃO DE PROCURADORES DIVERSOS PELOS HERDEIROS TRATA-SE DE MERA CONVENIÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO DO ESPÓLIO. 4. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÊNIO TADEU F. M. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de ELENA F. M., CLEONÉSIO G. DE M. e CLEBES F. M., nos termos que seguem (Evento 81, dos autos originários):

"(...)

4. Quanto à impugnação aos honorários advocatícios contratados pela inventariante, cumpre destacar que são devidos, haja vista que foi necessária a contratação de advogado pela inventariante.

Deve ser dito que tal remuneração é encargo do Espólio, haja vista que despesa inerente à realização da partilha dos bens, cabendo tal encargo a cada herdeiro de forma proporcional ao seu quinhão, sendo irrelevante o fato de alguns herdeiros terem constituído o seu próprio advogado.

Portanto, reconheço a obrigação do Espólio em arcar com os honorários ao procurador da parte inventariante, nos termos do contrato acostado no Evento 12, CONHON3, sobre o monte-mor. - grifei

(...)".

Em razões, afirma que a inventariante, que contratou honorários advocatícios para o ajuizamento do inventário, possui conflitos com os demais herdeiros, "quebrando o elo do interesse comum", motivo pelo qual a obrigação quanto ao pagamento dos honorários não deve recair sobre o espólio, tampouco sobre o quinhão dos herdeiros que discordam da contratação efetuada. Refere que a contratação ocorreu quando Estefani não detinha o múnus de inventariante, o que demonstra que sequer houve discussão sobre valores e profissional a ser contratado para representar o espólio de forma amigável. Sustenta haver discordância, inclusive, quanto ao valor contratado (20% sobre o valor total referente ao espólio de cada um dos de cujus (Elena, Cleonésio e Clebes), devendo a decisão ser reformada, sob pena de ocasionar prejuízo aos herdeiros. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para fins de desobrigar o agravante de dar cumprimento aos termos do contrato de honorários firmado pela ora inventariante. Pede o provimento do agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no duplo efeito, determinando a suspensão da decisão objurgada (Evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 26, CONTRAZ1).

A Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 d...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT