Decisão Monocrática nº 50051385420218210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-12-2022
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50051385420218210101 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003059702
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005138-54.2021.8.21.0101/RS
TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelaÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer. desacolhimento de menor. concessão da guarda à avó. custeio de transporte a outra unidade da federação às expensas dos entes públicos. cumprimento da liminar pelo município de gramado. extinção do feito sem resolução do mérito na forma do inciso VI do artigo 485 do CPC. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por SILVANA MARIA DA S. S. contra sentença que, apreciando ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRAMADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (evento 51, SENT1):
"Vistos.
SILVANA MARIA DA S. ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE GRAMADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narrou que é avó materna de Nycollas, que foi institucionalizado no dia 09/04/2021 em decorrência de decisão proferida no processo nº 5001417-94.2021.8.21.0101. Em 17/07/2021, foi determinado o desacolhimento do infante, sendo concedida a guarda do menor à autora. Considerando que reside na cidade de Ribeirão/PE e não possui condições de custear o retorno do neto para casa, o Ministério Público opinou pelo ajuizamento de ação contra o ente municipal, a fim de que o retorno do menor ficasse à expensa do ente municipal. Pediu, em caráter liminar, que os requeridos sejam obrigados a custear a passagem aérea do menor Nycollas de Gramado/RS para Ribeirão/PE. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 06).
O pedido liminar foi deferido, sendo determinado que os réus custeassem a passagem de Nycollas para a cidade da avó materna (evento 07).
Precedente a intimação do Município de Gramado, houve notícia do cumprimento da decisão liminar (evento 33).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito (evento 38).
O Estado, citado, apresentou contestação (evento 41), arguindo a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou que o custeio de medidas em favor de criança e adolescente é responsabilidade do Município. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, considerando que o Município de Gramado viabilizou o retorno de Nycollas para residência da avó materna concomitante à publicação da decisão liminar, impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito. Isso porque o requerido adquiriu as passagens e destinou servidor responsável para acompanhamento do menor sem a necessidade de medida coercitiva, motivo pelo qual houve a perda do objeto da demanda.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas judicias. Entretanto, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa".
Nas razões...
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