Decisão Monocrática nº 50051485620198210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051485620198210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002409860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005148-56.2019.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: CASSIO OLIVEIRA TOLEDO (AUTOR)

APELADO: ANDRÉ MEDEIROS JORGE (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

embargos de declaração opostos APÓS O TÉRMINO NO PRAZO RECURSAL, ENSEJANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIO OLIVEIRA TOLEDO, SÓCIO DA EMPRESA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SONANG, contra a decisão evento 8, RELVOTO1 que, nos autos da apelação cível 5005148-56.2019.8.21.0073, interposta em face de ANDRÉ MEDEIROS JORGE nos autos da ação anulatória de arrematação em que litigam, afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, conforme ementa que colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL DO IMÓVEL E DE DESCONSIDERAÇÃO DE PENHORA PREEXISTENTE. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, EM PROTEÇÃO AO ARREMATANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ, A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER ARGUIDA APÓS A ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005148-56.2019.8.21.0073, 19ª Câmara Cível, Desembargador ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022)

Em razões recursais, após síntese dos fatos, alega que o processo que gerou a arrematação do imóvel ocorreu sem sua intimação. Argumenta que a decisão atacada incorreu em omissão, pois não enfrentou a totalidades das teses jurídicas que suscitou. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Adianto, de plano, que o acórdão contra o qual se insurgem os presentes declaratórios é datado de 19/05/2022, nos termos do evento 7, EXTRATOATA1.

Em sequência, denoto que o apelante foi intimado da decisão no dia 20/05/2022, conforme...

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