Decisão Monocrática nº 50051508920178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-03-2022
Data de Julgamento | 27 Março 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50051508920178210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001752530
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005150-89.2017.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de exoneração/revisão de alimentos. EX-MULHER. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ LASTREADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO à OUTRA, OBSERVANDO-SE, SEMPRE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2. A EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, ASSIM COMO A MAJORAÇÃO, SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR. 3. NO CASO EM EXAME, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POIS NÃO HÁ PROVA ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E, TAMPOUCO, DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA ALIMENTANDA A PONTO DE EXONERÁ-LO DO ENCARGO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR G., inconformado com a sentença proferida no Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 01-05- processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada contra MARGARETE LÚCIA L. e PATRÍCIA L. G., para o fim de exonerá-lo do pagamento de alimentos à filha Patrícia, ressalvados os valores pagos diante da natureza jurídica da irrepetibilidade da obrigação alimentar, e revisar a obrigação alimentar devida a Margarete, sua ex-mulher, para 20% do benefício previdenciário por ele auferido junto ao INSS, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Nas razões, afirma que a sentença desconsiderou que a apelada exerce a atividade de diarista, atendendo 05 residências por semana e percebendo renda para o seu sustento, bem como que ela permaneceu residindo na residência comum, por ocasião do divórcio, e, atualmente, não possui mais despesas na manutenção e sustento dos filhos. Salienta que já transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos desde o falecimento do filho Thiago, não havendo qualquer indicativo nos autos sobre a impossibilidade de auto-sustento por parte da ex-esposa. Argumenta que o fato de ela ser portadora de patologia e realizar tratamento para tal doença não indica necessariamente a incapacidade para o trabalho. Destaca que está aposentado, enfrentando dificuldades financeiras, fato que também motivou a propositura da presente ação.
Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de exoneração de alimentos ou, alternativamente, reduzi-los para 10% do benefício previdenciário percebido (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 08-12 - origem).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 22).
É o relatório.
Decido.
2. Adianto que não assiste razão ao recorrente.
A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.
Assim dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do CCB, in verbis:
"Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Outrossim, o art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Dos referidos dispositivos legais, extrai-se que a revisão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO