Decisão Monocrática nº 50051523620158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051523620158210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003132093
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005152-36.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. MERO NAMORO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Hipótese em que a prova produzida não demonstrou a existência de união estável vivida entre o demandado/apelado e a autora/apelante, tratando-se de relação com contornos de simples namoro.

A coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável. Em outras palavras, pode haver união estável sem coabitação, assim como pode haver coabitação sem união estável.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIELA B. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha", por ela movida em face de DENIS DOS A. DE A., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 5 - Processo Judicial 7):

Firme na razões ora alinhadas, ao passo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO O PEDIDO de reconhecimento e declaração de união estável entre Daniela B. e Denis dos A. A.

Em suas razões (Evento 5 - Processo Judicial 7), aduz, viveu em união estável com o apelado por aproximadamente três anos e meio, a partir de meados de fevereiro de 2014 até junho de 2015, tendo deixado o lar em comum no ano de 2016.

Assevera que durante o período referido manteve com o apelado relacionamento como todos os traços necessários para a configuração da união estável, uma vez que público e com objetivo de constituir família, e que o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar tal alegação.

Afirma que a relação era de conhecimento de todos os familiares, amigos, vizinhos e de quem os seguiam nas redes sociais, tendo sido juntado aos autos documentos comprovando a presença de ambos em eventos familiares, fotos da construção da casa que dividiam, prints do status de relacionamento em redes sociais, além do depoimento de testemunhas reconhecendo a existência de união estável.

Com o reconhecimento da união estável, alega a necessidade de partilha dos bens obtidos pelo casal durante o relacionamento, consistente na divisão das parcelas pagas de um financiamento imobiliário e valores dados pela apelante e seu pai para a construção da casa e compra e bens móveis.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para reconhecer a união estável e determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Em contrarrazões (Evento 10 - Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1), manifesta-se a parte apelada pela manutenção da sentença, porquanto a coabitação, por si só, é insuficiente para a configuração da união estável e que não havia o affectio maritalis, indispensável para o acolhimento do pedido da autora, com que afirma ter mantido somente um namoro. Requer o arbitramento de honorários sucumbenciais pela atividade em grau recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Na hipótese, a prova existente nos autos não demonstra, com total evidência, a existência de união estável entre o demandado/apelado e a demandante/apelante.

Para ser reconhecida a união estável, como pretende a autora/apelante, devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua; que esteja evidenciada a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar; e a demonstração inequívoca no sentido de que tivessem buscado os conviventes, mediante esforço comum, constituir patrimônio para dar sustentação à família.

Tais requisitos podem ser verificados, usualmente, por exemplo, por meio de dependência declarada em imposto de renda, em plano de saúde, previdência, conta bancária conjunta, fotografias e outros elementos que demonstrem, efetivamente, a relação de casal.

No caso, do contexto probatório, não se extraem elementos bastantes a ensejar a conclusão de que tenha havido união estável entre DANIELA e DENIS concluindo-se que o relacionamento tinha contornos de namoro.

Foi essa a conclusão a que chegou o Juízo de origem, que bem examinou a questão, razão pela qual reproduzo os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir (Evento 5 - Processo Judicial 7):

No caso dos autos, a parte autora concentrou sua prova documental em elementos relacionados à construção de imóvel que veio servir de moradia ao casal justamente na parte derradeira do relacionamento, aiém de comprovantes de notícia à polícia civil acerca da retirada forçada de seus móveis da residência na quai vivia com o requerido já na condição de separados.

A autora não trouxe nada além disso, sendo que as notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias que seriam para o imóvel encontram-se todos em nome do requerido, o que era de fácil acesso à autora por residirem no mesmo imóvel.

As testemunhas da autora também pouco esclarecem a versão de existência de união estávei. Aquela ouvida em Veranópoiis parece ter tido contato com Daniela somente depois da ida para a residência em Nova Santa Rita, tratando da diarista, vindo as testemunhas VERONI e LEONICE apenas confirmarem já terem avistado a autora no imóvel que serviu de morada ao casal em razão de o pai delas ser vizinho do terreno.

Nada além disso foi trazido ou produzido pela parte autora a comprovar que o relacionamento afetivo mantido com o requerido era realmente uma união estável com os requisitos objetivos necessários para sua configuração.

O réu, por outro lado, não nega a existência do relacionamento com a autora, até mesmo do momento que passaram a dividir a mesma casa.

Todavia, ao contrário do que a requerente parece ter entendido, a coabitação não é situação cuja existência implica na automática configuração de união estável.

Malgrado possa ser um requisito a reforçar a comprovação da existência de união estável, a coabitação é situação rotineira nos relacionamentos afetivos contemporâneos, e, nem por isso, é, por si só, elemento para comprovar que o afeto existente refletiu em entidade famiiiar.

O requisito principal para atestar se a relação é uma união estável, repita-se, é a intenção de constituir família.

Sobre o tema, destaca-se julgado do TJRS, verbis:

(...)

Segundo a doutrina de Conrado Paulino da Rosa pode acontecer de um dos integrantes do relacionamento perceber, no desenvolvimento da relação, uma intenção de constituir familia e, por sua vez, o outro acreditar de que talvez um dia possa (ou não) acontecer (Curso de Direito de Famíiia Contemporâneo. 2.ed. Saivador: Juspodívum, 2016, p. 81). A intenção de constituir família, para caracterizar a união estável, há de ser comum, e não meramente a partir de uma vontade ou desejo de um dos pretensos conviventes.

A situação que culminou na coabitação das partes deste processo pareceu bastante peculiar e sem indicação a revelar estarem em autêntica união estável. Restou incontroverso que Daniela morava em uma instalação bastante limitada cedida no estacionamento no qual trabalhava, constituída de cozinha, banheiro e outro cômodo no qual usava móveis para dividir um quarto para ela e outro para o seu irmão. O requerido informou que frequentava tal local nos finais de semana quando o irmão da autora estava em outra cidade, indo a requerente, em outras oportunidades, no imóvel que ele residia em Canoas antes da aquisição daquele em Nova Santa Rita.

A partir do retorno do casal...

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