Decisão Monocrática nº 50051610420218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50051610420218210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002409488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005161-04.2021.8.21.0035/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005161-04.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. valor dos alimentos. beneficiário menor de idade. necessidades presumidas.

considerando as despesas que o alimentante por certo possui, como de aluguel do imóvel residencial, é razoável presumir que sua renda não se limita ao valor constante no demonstrativo de pagamento de salário, de aproximadamente R$ 1.700,00, como, aliás, alega a apelante, pois se fosse assim certamente não teria condições de adimplir com o valor dos alimentos provisórios fixados, de 60% do salário mínimo.

Acolhimento do pedido alternativo, com a fixação da verba alimentar em 60% do salário mínimo.

apelação cível provida, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. SILVIA L. B. P. interpõe apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas ajuizada contra DIEGO M. DA S., condenando o demandado ao pagamento de alimentos em favor do filho comum no valor de 40% do salário mínimo (evento 59, SENT1).

Assevera que: (1) o réu não comprovou sua real capacidade financeira; (2) ele sempre alcançou ao filho o valor de R$ 900,00, equivalente a 82% do salário mínimo; (3) acredita que o demandado realizou acordo com a empresa empregadora, para fim de trabalhar sem carteira assinada; (4) o apelado sempre auferir valor superior ao salário; (5) o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em 60% do salário mínimo.

Requer a reforma da sentença, com a fixação da verba alimentar em 82% do salário mínimo ou, alternativamente, em 60% do salário mínimo (evento 78, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 83.

O parecer é pelo provimento, com o acolhimento do pedido alternativo, de fixação dos alimentos em 60% do salário mínimo (evento 7, PARECER1).

Recebi os autos conclusos, em substituição ao relator originário.

É o relatório.

2. As necessidades do beneficiário dos alimentos são presumidas, decorrentes da menoridade - 16 anos - , com despesas inerentes à adolescência.

A genitora/apelante certamente contribui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT