Decisão Monocrática nº 50052297420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-04-2022
Data de Julgamento | 22 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50052297420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002057579
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5005229-74.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. alimentos em favor da ex-companheira. descabimento. elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária, que não revelam o dever de solidariedade e mútua assistência. necessidade de dilação probatória. decisão que resta mantida.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.V.L., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com partilha de Bens e Alimentos, que move em face de D.D.F.
Recorre da decisão que indeferiu a fixação de alimentos em favor da ex-companheira.
Sustenta, nas razões recursais, que conviveram as partes durante 18 anos, vindo a se separarem em agosto de 2021, porém já viviam em casas distintas.
Argumenta a agravante que possui 62 anos de idade e já recebia o auxílio financeiro do agravado, sendo sua dependente, encontrando-se atualmente com problemas psicológicos e com acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação.
Alega a dependência econômica do agravado, o qual custeava o tratamento de saúde, e que recebe salário de aposentadoria que não cobre todas as suas despesas, ao contrário das possibilidades do agravado, que possui renda de R$ 7.002,53.
Assim, sustentada a dependência econômica, postula pela reforma da decisão e a fixação liminar de alimentos em prol da agravante, na ordem de 30% dos rendimentos brutos do agravado, incidindo também sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento. Alternativamente, requer que a fixação não seja inferior a 20% dos rendimentos líquidos do agravado, podendo tal valor ser reajustado, no curso da lide, após a dilação probatória.
Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca a agravante a fixação de alimentos em seu favor, na condição de ex-companheira, alegando situação de dependência econômica e dever de sustento.
Diz a decisão recorrida (evento 15):
"Recebo a emenda apresentada no Evento 13.
A obrigação alimentar entre companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal tão somente quando restar comprovada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, tomando-se por base o binômio necessidade/possibilidade.
Assim dispõem os arts. 1.566, 1.694 e 1.695, todos do Código Civil, in verbis:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
[...]
III – mútua assistência;
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No caso concreto, entendo que, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes que demonstrem a alegada dependência econômica em relação ao réu (que não se presume), tampouco eventual incapacidade da autora (ainda que temporária) prover o próprio sustento, o que justificaria a fixação da verba pretendida.
Com efeito, a autora percebe proventos de aposentadoria na ordem de R$ 1.073,22 (Evento 1, Anexo2, p. 6-7) que, em que pese módicos, não autorizam presumir...
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