Decisão Monocrática nº 50052395020158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052395020158210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005239-50.2015.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: EDUARDA SAUZER WUNDER (AUTOR)

APELANTE: GELSON IBANES WUNDER (AUTOR)

APELANTE: NERUZA AGIANE SAUZER (AUTOR)

APELANTE: SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. POLUIÇÃO AMBIENTAL. MAU CHEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIA QUE MELHOR SE AMOLDA À SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL".

TRATANDO-SE DE AÇÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO MAU CHEIRO PROVOCADO PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DA APELADA, O RECURSO NÃO SE INSERE NA SUBCLASSE "DIREITO DE VIZINHANÇA". PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NOS INSTITUTOS RELATIVOS AO DIREITO DE VIZINHANÇA, MAS NA PRÁTICA DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL QUE CAUSOU DANOS MORAIS AOS AUTORES. INCIDÊNCIA ITEM 21 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016, SEGUNDO O QUAL AS HIPÓTESES DE ENQUADRAMENTO DOS FEITOS NA SUBCLASSE "DIREITO DE VIZINHANÇA" SÃO DE INTERETAÇÃO RESTRITIVA NA FORMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA SUB JUDICE QUE MELHOR SE AMOLDA À SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL", ATRAINDO A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DO 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS DESTA EGRÉGIA CORTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 19, IV, F, E VI, B, DO RITJRS. PRECEDENTE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDUARDA SAUZER WUNDER, GELSON IBANES WUNDER, NERUZA AGIANE SAUZER e SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO contra sentença de parcial procedência proferida nos atos da Ação Declaratória cumulada com Pedido Liminar que aqueles movem em face desta.

Eis o dispositivo da sentença:

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de GELSON IBANES WUNDER, NERUZA AGIANE SAUZER e EDUARDA SAUZER WUNDER, para o fim de CONDENAR a demandada SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais mencionados, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da data do evento danoso, uma vez que se trata de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, bem como a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em 20% sobre o valor da condenação para os advogados da parte autora e 10% sobre a mesma base para os advogados da parte ré, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação com base no parágrafo 14 do mesmo dispositivo.

A exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Inconformados, os autores EDUARDA SAUZER WUNDER, GELSON IBANES WUNDER e NERUZA AGIANE SAUZER interpuseram apelação (evento 3, PROCJUDIC10 e PROCJUDIC11, da origem; fls. 420-435 dos autos físicos) visando à majoração dos danos morais arbitrados em seu favor. Requerem o provimento do recurso.

A ré SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO também se insurgiu em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC11, da origem; fls. 436-458 dos autos físicos). Em linhas gerais, defende a necessidade de reforma da sentença no tocante à condenação que lhe fora imposta ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Afirma que, no caso em apreço, não restam configurados danos extrapatrimoniais. Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a tal título. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões pelos autores e pela ré (evento 3, PROCJUDIC11 e PROCJUDIC12, da origem; fls. 457-461 e 462-472 dos autos físicos).

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído por sorteio.

Digitalizados os autos para inclusão no sistema Eproc.

Intimadas para se manifestarem sobre a digitalização, as partes silenciaram.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não se insere na subclasse "Direito de Vizinhança", tampouco em quaisquer das demais hipóteses de competência desta Colenda 19ª Câmara Cível previstas no art. 19, X, do RITJRS.

Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Pedido Liminar proposta por EDUARDA SAUZER WUNDER, GELSON IBANES WUNDER e NERUZA AGIANE SAUZER em face de SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO.

Extrai-se da petição inicial que os autores residem ao lado da empresa ré e do lago onde a mesma realiza o tratamento de efluente líquidos. Relatam que o tratamento desses efluentes provoca extremo mau cheiro, causando-lhes dores de cabeça, ânsia de vômito, sensação de sufocamento, irritação na garganta e ardência nos olhos.

Alegam que a situação em comento perdurou por longos meses e que não conseguiam se alimentar e dormir. Afirmam que o mau cheiro provém do sistema de efluentes da empresa demandada, fato confessado em inquérito civil contra ela movido, o que inclusive deu azo à aplicação de multa pela FEPAM.

Narram que, assim como outros moradores da comunidade que foi "envenenada", tentaram solucionar o impasse de forma amigável com a demandada, mas não lograram êxito.

Fundamentam os autores a sua pretensão nos arts. 186 e 927 do CC, imputando à ré a prática de ato ilícito consistente em poluição ambiental.

Por essa razão, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a sanar as irregularidades existentes no sistema de tratamento de efluentes e que ocasionam o mau cheiro.

Pois bem.

Como se observa, no todo equivocada a inclusão do recurso na subclasse "Direito de Vizinhança", na medida em que a causa de pedir não está fundamentada em qualquer dos institutos previstos no Livro III, Título III, Capítulo V, no Código Civil, que regem a matéria.

A respeito do enquadramento de recursos na subclasse "Direito de Vizinhança", o item 21 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência desta Corte já definiu que:

"21. as hipóteses de enquadramento dos feitos na subclasse “direito de vizinhança” são de interpretação restritiva na forma das hipóteses previstas pelo Código Civil;"

Logo, o tão só fato de o imóvel dos autores ser vizinho ao da apelada não autoriza o enquadramento do recurso na subclasse "Direito de Vizinhança", sendo necessário que a ação esteja fundamentada nos institutos respectivos, o que não se verifica no caso em apreço.

In casu, emerge cristalino da petição inicial que a pretensão dos autores está fulcrada em ilícito extracontratual, consistente em ato ilícito de poluição decorrente do tratamento de efluentes que ocasiona mau cheiro à comunidade e que inclusive deu azo à aplicação de multa pela FEPAM, ao que se soma a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Nessa toada, constata-se que a pretensão declinada em juízo melhor se amolda à subclasse "Responsabilidade Civil", de competência das Câmaras Cíveis que compõem o 3º e 5º Grupos Cíveis desta Egrégia Corte, conforme previsão do art. 19, IV, f, e VI, b, do RITJRS:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.(...)

VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil."

Nessa senda, cito precedente da 1ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte em caso semelhante:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. “DIREITOS DE VIZINHANÇA” INTERETAÇÃO RESTRITIVA. ITEM ‘21’ DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. Tratando-se de ação cuja pretensão é meramente indenizatória, postulando a parte autora indenização por danos materiais e morais ocasionados por alegada poluição sonora realizada na propriedade do primeiro réu, ausente requerimento envolvendo...

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