Decisão Monocrática nº 50052439620198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052439620198210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002387303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005243-96.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Licenciamento de Veículo

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: EDEMILSON CORREA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

APELADO: PAULO RIVIERA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Direito Público não especificado. AÇÃO de obrigação de fazer. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual deve ser declarada de ofício e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 64, § 1º, do CPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por EDEMILSON CORREA DA COSTA na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e PAULO RIVIERA, em face da decisão proferida pelo Dr. Carlos Koester, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEMILSON CORRÊA DA COSTA na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido PAULO RIVIERA providencie a transferência do veículo Fiat/Elba CS, placas LXX.2899, ano 1987/1988, cor azul, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o DETRAN/RS, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários ao procurador do DETRAN/RS, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), forte nos artigos 82, §2º e 85, §8º, ambos do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG deferida.

Condeno o demandado PAULO RIVIERA ao pagamento de 50% das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários ao procurador do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), forte nos artigos 82, §2º e 85, §8º, ambos do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O apelante, em síntese, pretende seja também julgado procedente o pedido formulado em face do DETRAN, a fim de que seja ele condenado a adotar as providências necessárias à transferência do veículo discutido. Pugna pelo provimento (Evento 9, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (Evento 13, CONTRAZ1), os autos foram distribuídos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, da lavra do Dr. Luiz Felipe Brack, opinando pela declaração de nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 7, PARECER1).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. Cuida-se de ação condenatória em que a parte-autora pretende seja efetuada a transferência do veículo junto ao DETRAN, atribuindo à causa o valor de alçada.

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a servidores.

[...]
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Assim, por força do §4º do artigo precitado, a competência é absoluta no foro onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, salientando-se que, referente ao caso sub judice, a instalação ocorreu em 05/12/2012 na Comarca de Bento Gonçalves, conforme a Resolução nº 925/2012-COMAG.

Ademais, a presente ação não se enquadra nas exceções previstas na lei, configurando hipótese de incompetência da Justiça Comum, a qual deve ser declarada de ofício e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, anulando-se os atos decisórios, com a remessa dos autos ao juiz competente, conforme artigo 64, §1º, do CPC, a seguir transcrito:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º
...

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